Processo 0000048-91.2023.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000048-91.2023.5.09.0093 AUTOR: ROGER BATISTA DA SILVA RÉU: METALURGICA SANTOS CORNELIO PROCOPIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62f690b proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILA SAYURI ASARI KIMURA. Cornélio Procópio, 22 de junho de 2026. DESPACHO Indefiro a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito indicadas pela parte exequente, visando à penhora de créditos atuais e futuros que os executados possuam ou venham a possuir, pois referidas empresas se submetem às ordens cadastradas no Sisbajud, o qual também abrange a busca de valores mantidos junto às operadoras de cartões de crédito. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Regional: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PENHORA DE EVENTUAIS VALORES A RECEBER PELOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELO SISBAJUD. O SISBAJUD. Conforme previsto no manual do Sisbajud elaborado pelo CNJ o sistema atualmente, dentre outros segmentos do sistema bancário e financeiro, abrange as Instituições de Pagamento autorizada pelo Banco Central. Com efeito, a pesquisa por ativos de titularidade do devedor efetuada pelo sistema SISBAJUD atinge não apenas os valores existentes em contas bancárias tradicionais, mas também aqueles mantidos junto às cooperativas de crédito, instituições de pagamento, consórcios, administradoras de cartões de crédito e outros. Nesse contexto, não se vislumbra possibilidade das executadas possuírem valor a receber em alguma instituição sem que este valor seja atingido pela consulta junto Sisbajud, seja pelo alcance dessa ferramenta (que, como visto, abrange também instituições de pagamento, e, assim, operadoras de cartão de crédito), seja porque eventuais valores recebíveis obrigatoriamente transitariam por alguma instituição financeira. Assim, não demonstrado qualquer indício de efetividade da medida requerida (ofício às administradoras de cartão de crédito), não subsiste pretensão recursal. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 1647400-57.2002.5.09.0014. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2022. Publicado no DEJT em 02/06/2022. Ademais, a diligência de bloqueio de valores em contas de operadoras de cartão de crédito tem se mostrado inócua na prática. Isso porque, se houver recebimento de créditos pelas executadas por meio de cartões, esses valores são obrigatoriamente encaminhados às instituições financeiras e, consequentemente, apareceriam em consultas ao SISBAJUD. Pela leitura dos autos, infere-se que a última tentativa bloqueio via SISBAJUD-teimosinha foi realizada há menos de 1 ano, com resultado negativo. Portanto, inexistindo qualquer indício de alteração na condição financeira do(s) executado(s), indefiro também a renovação da(s) diligência(s) já realizada(s), por falta de utilidade na medida, destacando o resultado recentemente já obtido. Não se pode admitir a reiterada utilização dos convênios disponíveis, de forma injustificada, como mero subterfúgio à contagem do prazo prescricional, em prejuízo à regular tramitação dos demais processos na unidade. Ademais, nesta fase processual,…
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