Processo 0000048-91.2026.8.27.2726

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000048-91.2026.8.27.2726
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000048-91.2026.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-91.2026.8.27.2726/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES APELANTE : DIOGO MARIO TREVELIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE ROUBO DE CARGA E SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA BOA-FÉ. PEDIDO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que, em incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu o pedido de devolução de veículo Fiat Mobi apreendido durante investigação de roubo de carga e sequestro, ao fundamento de que o bem foi utilizado na prática delitiva e ainda interessa à persecução penal. O recorrente sustenta ser terceiro de boa-fé, alega excesso de prazo na manutenção da apreensão e, subsidiariamente, requer sua nomeação, ou de seu advogado, como fiel depositário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido antes do trânsito em julgado da ação penal; (ii) estabelecer se o recorrente demonstrou, de forma inequívoca, sua condição de terceiro de boa-fé; e (iii) determinar se é cabível a nomeação do recorrente como fiel depositário do bem durante a investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto persistir seu interesse para a instrução criminal ou para eventual decretação de perdimento. 4. O veículo foi diretamente empregado na execução dos crimes investigados, servindo ao transporte dos agentes e à fuga após o roubo de carga e o sequestro, circunstância que preserva seu relevante interesse probatório e assecuratório. 5. As inconsistências verificadas no contrato de locação, a inexistência de comprovação do pagamento da caução e das contraprestações ajustadas, aliadas aos elementos colhidos na investigação e aos antecedentes criminais do recorrente, impedem o reconhecimento da alegada boa-fé objetiva. 6. O decurso do tempo, ainda que superior ao desejável, não torna ilegal a apreensão quando demonstrada a permanência da utilidade do bem para investigação complexa envolvendo pluralidade de agentes e diligências ainda em andamento. 7. A alegação de deterioração do veículo não prevalece sobre o interesse público na persecução penal, ausente demonstração de dano concreto capaz de justificar a restituição antecipada. 8. A nomeação do recorrente como fiel depositário mostra-se incompatível com a preservação da prova e com a efetividade de eventual decreto de perdimento, diante da vinculação do bem aos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado exige demonstração inequívoca da propriedade e da boa-fé do requerente, além da inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. 2. A utilização do veículo na prática delitiva justifica a manutenção da constrição enquanto o bem permanecer relevante para a investigação ou para eventual decretação de perdimento. 3. Inconsistências documentais e elementos objetivos que suscitem dúvida fundada…

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