Processo 0000049-02.2025.5.06.0413

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000049-02.2025.5.06.0413
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000049-02.2025.5.06.0413 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADEILSON BERNARDO DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.       PROCESSO Nº TRT - 0000049-02.2025.5.06.0413 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR                 : JUIZ CONVOCADO MATHEUS RIBEIRO REZENDE EMBARGANTES      : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS                                     ADEILSON BERNARDO DA SILVA                                     ADEMAR ANDRADE NUNES                                     CÉLIA BATISTA DE AMORIM                                     CRISPIM MARTINS DA LUZ                                     FRANCISCO BEZERRA SOARES                                     GEOVANE ALVES BEZERRA                                     MANOEL FRANCISCO COSTA NETO                                     RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS GOMES                                     RITA DE CÁCIA BRINGEL DE SOUZA                                     SINVAL BEZERRA DOS SANTOS EMBARGADOS        : OS MESMOS ADVOGADOS           : VALFRAN ANDRADE BARBOSA                                     JOSÉ LIVONILSON DE SIQUEIRA PROCEDÊNCIA        : TRT 6ª REGIÃO/PE       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, de ofício, não conheceu do agravo de petição empresarial, por ausência de delimitação justificada dos valores impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o conhecimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato, tendo em vista que os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados, foram devidamente expostos. 4.A parte embargante, sob o pálio de omissão, busca, na realidade, rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do STF corrobora a incabível utilização dos embargos de declaração para instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada. 5.O acórdão atendeu ao requisito do prequestionamento, conforme OJ nº 118 da SDI-1/TST e Súmula 297 do TST, ao apresentar tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração empresarial rejeitados. Tese de Julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A simples discordância da parte com o julgado não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do STF (mencionada no voto, sem citação específica); OJ nº 118 da SDI-1/TST; Súmula 297 do TST.       RELATÓRIO   Vistos etc. Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e pelos exequentes, ADEMAR ANDRADE NUNES, CÉLIA BATISTA DE AMORIM, CRISPIM MARTINS DA LUZ, FRANCISCO BEZERRA SOARES, GEOVANE ALVES BEZERRA,…

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