Processo 0000049-03.2026.5.23.0022

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000049-03.2026.5.23.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0000049-03.2026.5.23.0022 REQUERENTE: WALDECIL DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: GALVAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria GALVAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. intimado(a) da sentença proferida nos autos: SENTENÇA I - RELATÓRIO Citado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme os termos do art. 135 do Código de Processo Civil, o sócio se manteve inerte (ID 1c4af93). Desnecessária, portanto, a instrução processual no presente caso, pois a decisão se restringe à análise de matéria de direito em consonância com os atos executórios já praticados em face da executada, razão pela qual passo à resolução do incidente, nos termos do art. 136 do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO O regramento em análise (IDPJ) é aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT), e nesta especializada é amplamente aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, bem assim, a responsabilização dos sócios (art. 28, § 5º, do CDC), institutos esses aplicados subsidiariamente por força do parágrafo único, do art. 8º, da CLT. Em vista da tentativa frustrada de localização de bens da empresa devedora, bem como sua inércia em pagar o débito ou indicar bens livres e desonerados de seu patrimônio, afigura-se cabível na hipótese a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aqui aplicado subsidiariamente por força do §1º do art. 8º da CLT, dispositivo que, conforme a parte final do art. 795 do CPC, é plenamente aplicável ao caso em apreço. Com efeito, se o sócio se utilizou da sociedade com a finalidade de obter vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade (art. 2º da CLT), deve também arcar com os prejuízos decorrentes, e não somente até o limite de sua participação societária, já que, de forma proporcional, os lucros não seriam apenas até o seu quinhão, de modo que os prejuízos também não podem ser, ainda mais aqueles contraídos em face de quem cedeu sua força de trabalho em proveito da própria atividade. A respeito, colho da jurisprudência o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria objetiva (menor) da desconsideração da personalidade jurídica - segundo a qual basta a pessoa jurídica não possuir bens para satisfazer o crédito trabalhista para ter início a execução dos sócios ou responsáveis -, é a que melhor atende aos primados que orientam a execução trabalhista, dentre os quais se destacam o princípio da primazia do credor trabalhista, o da efetividade da execução e o da função social da execução trabalhista. No caso em comento, demonstrou-se não possuir a empresa executada bens passíveis de garantir a execução, razão pela qual se autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica e o seu direcionamento para o patrimônio de seu sócio. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000352-59.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 08-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). Isto posto, e não tendo o sócio apresentado manifestação e/ou requerimento no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC), ocorrendo, portanto, a revelia, acolho o pedido de desconsideração apresentado pela parte…

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