Processo 0000049-08.2025.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0000049-08.2025.5.09.0093 AUTOR: JUNIO RIVAROLI RÉU: MARQUES E MARCINHACK REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f3de49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1. Acolher em parte os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por JUNIO RIVAROLI em face de MARQUES E MARCINHACK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e ACQUA BOLHA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA., para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a: 1.1. Fazer: a) anotar a CTPS do trabalhador; b) realizar os depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador e c) fornecer a chave de saque do FGTS e as guias de habilitação ao seguro-desemprego. 1.2. Pagar: a) saldo de salário; b) aviso prévio e reflexos; c) gratificação natalina proporcional; d) férias proporcionais + 1/3; e) FGTS com acréscimo rescisório de 40%; h) diferença de comissões e reflexos; i) horas extras e reflexos; j) indenização por supressão do intervalo intrajornada; k) multa por dispensa no trintídio anterior à data-base; l) multa do art. 467 da CLT; m) multa do art. 477, § 8º, da CLT; n) multa convencional e o) multa convencional. 2. Conceder à parte trabalhadora o benefício da justiça gratuita. Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo da parte ré no valor R$ 600,00, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES E MARCINHACK REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ACQUA BOLHA COMERCIO DE PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA
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