Processo 0000049-10.2019.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000049-10.2019.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000049-10.2019.5.21.0020 RECLAMANTE: VALDECI DA SILVA BENEVIDES RECLAMADO: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1213875 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença tramitando na etapa de execução. A execução prossegue para o pagamento de custas processuais no valor de R$ 36,41, e de contribuições previdenciárias no valor de R$ 406,30, única(s) pendência(s) pecuniária(s) no processo. A responsabilidade de execução das Custas Processuais e da Contribuição Previdenciária é da Justiça do Trabalho que atua, neste sentido, de forma anômala, no papel de órgão arrecadador da UNIÃO. Vejamos. Embora a Justiça do Trabalho não atue na fiscalização, como a Receita Federal do Brasil ou o INSS, o Art. 114, § 3º, da Emenda Constitucional 20/1998 c/c o Art. 114, VIII,   Emenda Constitucional 45/2004 "estabelece que compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", garantindo  o recolhimento dos valores para a UNIÃO. A cobrança das custas processuais e da contribuição previdenciária enquadra-se na execução fiscal trabalhista.  Desta forma, tem  a Justiça do Trabalho competência para fiscalizar, calcular e executar esses valores para os cofres da UNIÃO. Diante disso, o STF, em sede de repercussão geral, definiu no Tema 1184 a extinção da execução de pequeno valor das execuções fiscais. Ficou assentado o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O CNJ, por sua vez, acompanha o entendimento do STF sobre o tema e publica a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da…

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