Processo 0000049-14.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000049-14.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000049-14.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: JADILCE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSLU INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cd165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO   ISSO POSTO, na reclamação trabalhista movida por JADILCE BATISTA DOS SANTOS contra TRANSLU INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA, CERAMICA MARIA LUIZA LTDA - ME e CERAMICA BONIS LTDA - EPP, acolho a preliminar apenas quanto à 2ª e 3ª rés, extinguindo o pedido de retificação de PPP em face destas sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Ainda, pronuncio a prescrição bienal das pretensões de natureza pecuniária (indenizações por danos materiais e morais ), extinguindo tais pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em face da 1ª e 2ª reclamadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC, para absolver a 1ª e 3ª reclamadas de todos eles. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência da reclamante, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada no patamar de 10% do valor liquidado na exordial, que ficam sob condição suspensiva, conforme explicado acima. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.084,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 204.210,00, dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSLU INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - CERAMICA MARIA LUIZA LTDA - ME - CERAMICA BONIS LTDA - EPP

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