Processo 0000049-18.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000049-18.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000049-18.2025.5.22.0005 AUTOR: ISAEL PLINIO CARVALHO DA COSTA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23218c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista que o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas (art. 725 da CLT), determino, com base no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, a reunião das execuções que tramitam neste Juízo contra VANGUARDA ENGENHARIA LTDA. Reúnam-se ao presente processo piloto os feitos nº 0000047-48.2025.5.22.0005; 0001082-43.2025.5.22.0005; 0001525-91.2025.5.22.0005; e 0001535-38.2025.5.22.0005. A Secretaria deve elaborar planilha atualizada contendo os débitos individualizados referentes a cada feito, discriminando os números dos processos, as partes reclamantes/CPF, respectivos advogados, crédito líquido, encargos legais, honorários advocatícios, valor total e demais informações relevantes. Nos autos reunidos, a Secretaria deverá certificar a reunião das execuções, juntando cópia do presente despacho e notificar as partes. Elaborada a planilha, considerando o pedido do autor (id bce98a9), providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES  IMOBILIÁRIA - DOI, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis, via CNIB. Confirmada a existência dos bens imóveis, para fins de lavratura do auto de penhora, determino  a consulta, por meio da ferramenta eletrônica ARISP/CNIB, da CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO imóvel, sem ônus financeiro. De posse das referidas certidões, proceda à penhora por mandado(imóvel dentro da jurisdição do TRT22) ou termo nos autos(imóvel fora da jurisdição do TRT22),  priorizando os imóveis indicados pelo autor (id bce98a9), com posterior averbação em cartório, nomeando o depositário   judicial,  se houver, ou na impossibilidade fica o exequente como fiel depositário, salvo  recusa expressa, intimando-o  do encargo, por meio de seu patrono ou via postal. Observe-se que há embargos de terceiro 0000691-57.2026.5.22.0004 quanto ao  imóvel de matrícula nº 10.394. Formalizada a penhora,  por qualquer dos meios legais, intime-se o executado,  por seu patrono ou via postal, para, querendo, embargar a execução, no prazo de 05 dias. Intime-se também da penhora o cônjuge do executado, salvo de for casado no regime de separação absoluta de bens, nos termos do art 842, CPC, via postal. Após, proceda-se à avaliação da penhora, por Oficial de Justiça, via Carta Precatória ou Mandado, conforme o caso. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISAEL PLINIO CARVALHO DA COSTA

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