Processo 0000049-20.2012.5.02.0073

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000049-20.2012.5.02.0073
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0000049-20.2012.5.02.0073 AGRAVANTE: MILTON MITSUO KIKUCHI AGRAVADO: RYOEI SANGYO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:146d254):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 0000049-20.2012.5.02.0073 AGRAVO DE PETIÇÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ BALBINO DE ALMEIDA (arrematante) AGRAVADOS: 1. MILTON MITSUO KIKUCHI 2. RYOEI SANGYO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS (2)                         Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sr. José Balbino de Almeida, arrematante do lote nº 51 da quadra 11 do Loteamento denominado Jardim 5 Lagos de Santa Maria, situado no Bairro Pirucaia, distrito, município e comarca de Mairiporã, São Paulo (Id. nº b8e1905), em face da r. decisão (Id. nº 9e30881) que indeferiu o pedido de imissão na posse e entrega do bem ao arrematante, aduzindo que a não localização do referido lote de terreno impede a imissão do arrematante na posse do imóvel adquirido em hasta pública. Postula "a localização do imóvel consistente no lote 51, por meio de perícia técnica, para sua imissão na posse, ou, a devolução do dinheiro caso não haja a entrega do referido bem imóvel" (Id. nº b8e1905 - fl. 571 do pdf). Contraminuta pelo autor, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição pela inobservância ao previsto no § 1º, do art. 897, da CLT e por ausência de impugnação específica, em afronta ao princípio da dialeticidade (Id. nº 4a050d0). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº 6648f55). É o relatório.     V O T O   AGRAVO DE PETIÇÃO DO ARREMATANTE SR. JOSÉ BALBINO DE ALMEIDA Pressupostos de admissibilidade O reclamante pugna, em sede de contraminuta, pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o agravante não delimitou justificadamente as matérias e os valores impugnados. Aduz, assim, que não foram atendidas as exigências do § 1º do artigo 897 da CLT. Não lhe assiste razão. No caso dos autos, não é necessária a delimitação das matérias e valores impugnados. O disposto no artigo 897, § 1º, da CLT visa apenas a permitir a execução imediata do valor incontroverso, dando celeridade à execução. Rejeito a preliminar. Aduz, ainda, o autor que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. A Súmula nº 422, III, do C. TST dispõe sobre o não conhecimento do recurso apenas na hipótese de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no agravo de petição do arrematante que, ao revés do que alega o exequente, atacou os argumentos da decisão e expôs seu inconformismo. Rejeita-se. Conheço, portanto, do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Localização do imóvel. Perícia técnica. Devolução do dinheiro. Imissão na posse.   O agravante, arrematante do lote 51, postula a realização de perícia técnica para sua localização, a consequente imissão na posse ou, subsidiariamente, o desfazimento da arrematação com a devolução dos valores pagos, em razão da alegada impossibilidade de entrega do bem e da imprecisão da certidão do oficial de justiça. Requer, ainda, a reforma da decisão recorrida para: "determinar seja emitido…

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