Processo 0000049-22.2018.8.05.0155

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000049-22.2018.8.05.0155
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macarani
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MACARANI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000049-22.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MARIVALDO BORGES DA COSTA Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA (OAB:BA62766)   SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Paulo Vitor Pereira Santos, Marivaldo Borges da Costa, Ricardo Ferreira Reis e Rikelme Ferreira Reis. A denúncia imputou aos denunciados a suposta prática do crime de homicídio simples na forma tentada, capitulado no Art. 121, caput, combinado com o Art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do Art. 29 e Art. 69, todos do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 17 de dezembro de 2017, em uma casa de eventos no município de Maiquinique/BA, os acusados, agindo com animus necandi, teriam desferido golpes com pedaço de pau, garrafa de cerveja e soco inglês contra as vítimas Pedro Henrique Meira de Oliveira e Jileade Santana Bonfim, que sofreram múltiplas lesões corporais e somente não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente pela intervenção de terceiros e pronto atendimento médico . Posteriormente, o órgão ministerial apresentou aditamento à denúncia para excluir o denunciado Rikelme Ferreira Reis, sob o fundamento de sua inimputabilidade em razão da menoridade à época dos fatos. O referido aditamento foi devidamente recebido, juntamente com a denúncia original, em relação aos demais acusados, em 15 de janeiro de 2018. Citado Paulo Vitor Pereira Santos, que apresentou resposta à acusação no ID 125280761. Em virtude da não localização dos acusados Marivaldo Borges da Costa e Ricardo Ferreira Reis, determinou-se a citação por edital. Ante o não comparecimento e a ausência de constituição de defensor pelos referidos réus, o juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como o desmembramento do feito em relação a , gerando os presentes autos de número 0000049-22.2018.8.05.0155. Ressalte-se que o corréu Paulo Vitor Pereira Santos não figura nos presentes autos em razão do desmembramento, permanecendo seu processamento nos autos principais sob o nº 0000009-40.2018.8.05.0155. Com o cumprimento dos mandado de prisão de Ricardo Ferreira Reis e a apresentação espontânea de Marivaldo Borges da Costa, o processo retomou seu curso. O réu Ricardo Ferreira Reis apresentou defesa preliminar por meio de advogada constituída, arguindo a ausência de dolo e requerendo a liberdade provisória. De igual modo, Marivaldo Borges da Costa ofereceu sua resposta à acusação, alegando que os fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia, tratando-se de uma briga generalizada. A instrução processual foi pautada pela colheita de robusto acervo oral, gravado em meio audiovisual.. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as vítimas, testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como procedidos os interrogatórios dos réus, conforme gravação audiovisual constante no termo de audiência de IDs 125280955 - 125280952- 125280909- 125280798. Durante a instrução criminal, foram realizadas sucessivas audiências para a colheita de prova oral. Foram colhidos os depoimentos das vítimas Pedro Henrique Meira de Oliveira e Jileade Santana Bonfim, bem como inquiridas as testemunhas…

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