Processo 0000049-23.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000049-23.2025.5.12.0061 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIAL IRMAOS HORT LIMITADA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000049-23.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE LIMA, INDUSTRIAL IRMAOS HORT LIMITADA RECORRIDO: INDUSTRIAL IRMAOS HORT LIMITADA, JOSE ROBERTO DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FALHA NA PROTEÇÃO DE MÁQUINA. NR-12. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. MANUTENÇÃO. Comprovado, por prova pericial, que o equipamento utilizado pelo trabalhador não dispunha de proteção física adequada, em desconformidade com as normas de segurança (NR-12), e evidenciado o nexo causal entre a falha do sistema de proteção e o acidente sofrido, resta caracterizada a responsabilidade civil do empregador. A eventual conduta imprudente do empregado não afasta o dever de indenizar quando o ambiente de trabalho se mostra inseguro. Inviável o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Mantêm-se as indenizações por danos material, moral e estético, por observarem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrentes 1. JOSÉ ROBERTO DE LIMA e 2. INDUSTRIAL IRMÃOS HORT LIMITADA e recorridos 1. INDUSTRIAL IRMAOS HORT LIMITADA e 2. JOSE ROBERTO DE LIMA. Inconformadas com a sentença de ID. a3d3ef1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes. O reclamante, por meio do recurso ordinário de ID. f9a8c64, pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: jornada de trabalho; horas extras, inclusive as prestadas em domingos e feriados; intervalo interjornadas; indenizações por danos material (pensão e lucros cessantes), moral e estético; férias; e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A reclamada, por sua vez, interpõe recurso adesivo (ID. cbbdc32), pugnando pela modificação da sentença no tocante à denunciação da lide; responsabilidade pelo acidente de trabalho; indenizações por danos material (pensão), moral e estético; jornada de trabalho; horas extras; e intervalo interjornadas. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Dispensa-se, no momento, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinário do autor e adesivo da ré, bem como das respectivas contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Em razão da prejudicialidade das matérias suscitadas no recurso adesivo da ré, inverto a ordem de análise dos recursos. 1. RECURSO ADESIVO DA RÉ 1.1. Denunciação da lide A reclamada insurge-se contra o indeferimento do pedido de denunciação da lide à seguradora. Sustenta que o reclamante não se opôs ao pleito em audiência e que a medida permitiria a solução célere da controvérsia. Sem razão. Compartilho do entendimento adotado na origem quanto à inviabilidade da denunciação da lide, porquanto eventual direito de regresso poderá ser…
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