Processo 0000049-23.2026.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000049-23.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: TALITA APARECIDA DELFINO RECLAMADO: SOYBRASIL AGRO TRADING COMMODITIES AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe999c7 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Tendo em vista que a petição de homologação de acordo de ID 8cb30ff, encontra-se subscrita pelos patronos da reclamante e da reclamada, sendo ambos detentores de poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração de Id. 9aaf21e (reclamante) e de Id. eb51a4b (reclamada), HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: PAGAMENTO: A reclamada pagará à reclamante a importância total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitada em parcela única, até o dia 22/05/2026, sendo R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) referentes ao importe líquido da reclamante e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Considerando-se: (i) o requerimento de ambas as partes; (ii) a quantidade de processos que tramitam nesta unidade jurisdicional; (iii) que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial (Provimento CR nº 01/2015) demanda acentuada força de trabalho de servidores; (iv) que a mão de obra se encontra escassa quando em cotejo com o volume e complexibilidade das atividades da Secretaria; em caráter excepcional, AUTORIZA-SE o negócio jurídico processual para pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do patrono da parte autora, cujos dados são os seguintes: Banco do Brasil S/A, agência nº. 8051-9, conta corrente nº. 1907-0, de titularidade do escritório Evandro Henrique Pegorer – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ/chave PIX nº. 27.303.667/0001-10). O atraso ou inadimplemento de qualquer das prestações importará no vencimento antecipado da dívida e sua imediata execução (art. 891 da CLT), incidindo a cláusula penal nos termos fixados abaixo. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (PRAZO): Fica concedido o prazo preclusivo até o dia 01/06/2026 para a reclamante informar eventual inadimplemento, sendo seu silêncio entendido como quitado o acordo/parcela, para efeito de arquivamento dos autos. CLÁUSULA PENAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR/EXECUÇÃO: As partes pactuam cláusula penal de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da parcela em atraso ou inadimplida, sem prejuízo de juros e correção monetária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS: Considerando a natureza integralmente indenizatória das parcelas objeto de acordo (indenização substitutiva da estabilidade provisória e férias indenizadas + 1/3), inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais, conforme, inclusive, Súmula 67 da AGU, art. 515, § 2º, do CPC. CUSTAS: Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (calculadas sobre o valor do acordo de R$ 50.000,00), ficando dispensada do respectivo recolhimento, porque lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita com fulcro no art. 790, §3º da CLT. QUITAÇÃO: Após o recebimento do valor total do presente acordo, a Reclamante dará à Reclamada a mais ampla, plena, geral e irrevogável quitação de pago e satisfeito, não só quanto ao postulado neste processo, como, igualmente, quanto ao extinto contrato de trabalho (havido entre 04/07/2023 a 09/10/2025). ARQUIVAMENTO: Após o cumprimento integral do…
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