Processo 0000049-27.2019.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000049-27.2019.5.07.0011 RECLAMANTE: MANOEL DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000049-27.2019.5.07.0011 RECLAMANTE: MANOEL DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que o presente processo foi anteriormente reunido ao processo piloto nº 0000947-40.2019.5.07.0011, para fins de execução conjunta em face dos mesmos devedores, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT. Constata-se, ainda, que foi determinado o arquivamento definitivo deste feito em razão da concentração dos atos executórios no processo piloto. Entretanto, conforme deliberação proferida nos autos do processo centralizador, verificou-se que o arquivamento definitivo dos processos reunidos não se mostra medida processualmente adequada, uma vez que a reunião de execuções prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 possui natureza meramente instrumental, destinada à prática concentrada dos atos executórios, sem implicar extinção das execuções originárias ou perda da individualidade dos respectivos títulos executivos. Com efeito, a reunião processual não resulta na fusão dos processos nem autoriza sua extinção definitiva enquanto pendente a satisfação dos créditos exequendos. Cada execução mantém sua autonomia jurídica e permanece vinculada ao processo piloto apenas para fins de condução unificada dos atos executórios. Nesse contexto, considerando que a execução concentrada ainda se encontra em curso no processo piloto nº 0000947-40.2019.5.07.0011, revela-se necessária a manutenção do vínculo processual deste feito, mediante seu sobrestamento, até a solução definitiva da execução centralizada. A providência encontra respaldo no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, no art. 889 da CLT e no art. 313 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, além de atender aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da execução, da economia processual e da isonomia entre os credores. Dessa forma, visando adequar a tramitação processual à sistemática da execução concentrada e preservar a regularidade dos registros processuais, impõe-se a revogação da decisão que determinou o arquivamento definitivo do presente feito. Ante o exposto, REVOGO a decisão de arquivamento definitivo proferida nestes autos e determino o restabelecimento da tramitação processual exclusivamente para fins de registro do presente comando judicial. Em seguida, SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313 do CPC, permanecendo o feito sobrestado e vinculado ao processo piloto nº 0000947-40.2019.5.07.0011, no qual serão praticados os atos executórios comuns aos processos reunidos. O presente feito deverá permanecer sobrestado até ulterior deliberação deste Juízo ou até o encerramento definitivo da execução concentrada no processo piloto, ocasião em que será analisada a situação processual de cada execução reunida. Proceda a Secretaria às retificações e movimentações necessárias nos sistemas processuais, certificando o cumprimento…
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