Processo 0000049-32.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000049-32.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000049-32.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: JOAO VITOR BRASIL NETO RECLAMADO: INOVA SERVICOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79957a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de processo 0000049-32.2026.5.08.0115 (Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA), movida por JOÃO VITOR BRASIL NETO (reclamante) em face de INOVA SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. (reclamada), decido: Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: A) reconhecer a existência do contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 05/07/2024 e 14/11/2025, na função de açougueiro, com salário final no importe de R$1.780,00 mensais; B)  determinar que a reclamada proceda às anotações acima deferidas na CTPS do reclamante, observados o prazo e as cominações constante do item 6 da fundamentação; C) determinar que a reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS + 40% de todo o pacto em conta vinculada de titularidade do obreiro, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do demandante, sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; D) determinar que a secretaria da Vara, oportunamente, proceda a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor do reclamante, dos depósitos de FGTS + 40% depositados em conta vinculada de titularidade do obreiro; E)  condenar a reclamada ao pagamento em favor do reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, limitado ao total apontado na inicial, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário dos anos de 2024 (06/12) e 2025; c) férias 2024/2025 e proporcionais (05/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) indenização referente ao seguro desemprego, observados os limites previstos nas Leis 7.998/90 e 8.900/94, e nas resoluções do CODEFAT; e) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas estritamente rescisórias, a saber, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, depósito de FGTS de novembro de 2025, e multa de 40% sobre o FGTS; f) multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; g) diferenças de adicional de insalubridade com reflexos; h) horas extras com reflexos; e i) honorários advocatícios; F) conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. Diante das irregularidades praticadas pela reclamada, determino a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PA), ao Instituto Nacional do Seguro Social, e à Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º…

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