Processo 0000049-33.2017.8.27.2713
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000049-33.2017.8.27.2713/TO REQUERENTE : RITA SOUZA MOURÃO ADVOGADO(A) : ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) ADVOGADO(A) : KELBIA DE OLIVEIRA BOMFIM ROCHA (OAB TO007314) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, inclua no polo ativo da demanda os herdeiros habilitados no evento 128, conforme petições de eventos 90/91 e 109. No mais, ante a ausência de qualquer impugnação, HOMOLOGO os cálculos juntados ao evento 137. Destarte, não se revela possível a expedição de RPV/Precatório pretendido, ao menos até que sobrevenha a necessária sobrepartilha do montante objeto da presente execução, considerando que, no caso dos autos, não houve a respectiva sobrepartilha no inventário do acervo deixado pela autora da herança. Com efeito, tratando-se de valor pertencente ao espólio, eventual levantamento por herdeiros somente poderá ocorrer após a regular inclusão do crédito no inventário/sobrepartilha, com a respectiva definição da titularidade e dos quinhões hereditários, sob pena de indevida antecipação da partilha. Consoante adverte a jurisprudência dos tribunais pátrios: TRF1 Decisão TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO NOGUEIRA FILHO e OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que indeferiu a expedição do precatório em favor dos sucessores habilitados, condicionando o levantamento dos valores à realização de sobrepartilha ou inventário dos bens deixados pelo falecido. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao exigir a abertura de inventário para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Argumenta que, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o pagamento aos dependentes ou sucessores habilitados independe de inventário ou arrolamento, regra especial que deve prevalecer sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela reforma da decisão agravada para determinar a imediata expedição do precatório em favor dos herdeiros habilitados. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir a necessidade, ou não, de instauração de inventário como condição para a expedição do precatório. Acerca da matéria, o STJ tem decidido que, embora a habilitação dos herdeiros dispense a realização do inventário, o levantamento dos valores depositados em juízo pelos herdeiros somente é viável com a realização do inventário ou com a apresentação do formal de partilha ou de sobrepartilha. Nesse sentido estão os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADEDEABERTURADE INVENTÁRIO. AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTODEPREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentidodeque não se mostra necessária a aberturade inventáriopara finsde habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior TribunaldeJustiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processode execução,é desnecessária a abertura doinventário(AgInt no REsp…
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