Processo 0000049-33.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000049-33.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: GUSTAVO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3f37e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença na Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por GUSTAVO SILVA DOS SANTOS em face de METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA LTDA. O título executivo judicial (Sentença de Id 712c619) condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 1.000,00. Restou estabelecida a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (18/01/2025) e correção monetária na forma da lei a partir do arbitramento, sem incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais ante a natureza estritamente indenizatória das verbas. Deferiu-se, ainda, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos deferidos, em favor do advogado do reclamante, além de custas processuais a cargo da reclamada. O reclamante apresentou sua conta de liquidação (Id f3f3f95), apurando o total geral de R$ 7.614,33, liquidado até 06/04/2026. A reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos (Id e23d09e) acompanhada de planilha própria (Id bd35035), apurando o total de R$ 7.356,24, liquidado até 31/05/2026. Em sua manifestação, a executada insurgiu-se contra a inclusão da rubrica "Contribuição Social sobre Salários Devidos" no valor de R$ 356,87 e contra a indicação de 33,51% de parcelas remuneratórias na conta obreira, alegando violação à coisa julgada. O reclamante apresentou Réplica (Id 5e967e8), esclarecendo que a indicação de contribuição social decorreu de erro de parametrização no sistema PJe-Calc, que alocou indevidamente no campo previdenciário o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apontou, ademais, que os cálculos da reclamada suprimiram integralmente a verba honorária e adotaram critérios de atualização monetária e juros em desacordo com a sentença. Os autos foram remetidos à Seção de Cálculos deste Juízo, tendo o Calculista elaborado a conta de Id 6e0265d, liquidada para 31/07/2026, apurando o montante total devido pela executada de R$ 7.511,85. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamada e da Divergência entre as Planilhas das Partes A análise confrontativa das planilhas apresentadas pelos litigantes revela inconsistências em ambas as contas frente ao comando emergente da coisa julgada (Id 712c619), tornando imperativa a rejeição dos cálculos particulares. Quanto à alegação de cobrança indevida de INSS (Impugnação de Id e23d09e): A reclamada tem razão ao afirmar que o título executivo não contempla verbas de natureza salarial, sendo indevida qualquer incidência previdenciária. Todavia, conforme demonstrado pelo exequente em sua réplica (Id 5e967e8), não houve pretensão real de execução de contribuições sociais. O valor de R$ 356,87 corresponde exatamente a 5% sobre o montante bruto apurado na planilha obreira (R$ 7.137,46 x 5% = R$ 356,87), evidenciando falha técnica na parametrização do sistema PJe-Calc pelo reclamante, que zerou o campo "Honorários Líquidos" e fez constar o montante no campo previdenciário. Supera-se a questão como mero erro material de alocação. Quanto aos graves vícios nos cálculos da Reclamada…
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