Processo 0000049-34.2026.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000049-34.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: RAELSON DE LIMA QUEIROZ RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed9c90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Reclamante requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial médico judicial referente ao processo n. 0000152-75.2025.5.14.0416, deferido nos termos dos despachos (Id9f506ef e c1a3f24), para provar a alegada incapacidade laboral e, por consequência, a nulidade da dispensa. O Reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou manifestação (Id118ddf9 e), na qual impugnou a utilização do laudo pericial emprestado e requereu a realização de nova perícia médica judicial, alegando, em síntese, inadequação temporal da prova, ausência de incapacidade total e existência de vícios técnicos. Alegou, em síntese, que: o laudo não é contemporâneo à dispensa, pois foi produzido em julho de 2025, não refletindo a condição de saúde do Reclamante à época do término do contrato; a própria conclusão pericial indica incapacidade parcial e temporária, com redução funcional inferior a 10%, o que não sustenta a nulidade da dispensa; há vícios metodológicos relevantes, como ausência de perícia in loco e inexistência de aplicação de métodos técnicos de avaliação ergonômica; os achados clínicos são leves e não guardam coerência com a conclusão pericial; a documentação técnica juntada (AET, PGR e correlatos) indica adequação ergonômica do ambiente de trabalho, afastando o nexo causal; Consta dos autos que os despachos de Id9f506ef e c1a3f24 já deferiram a utilização do laudo pericial emprestado, assegurado o contraditório, o qual foi exercido pela Reclamada. Analiso a manifestação do Reclamado. Considerando os argumentos trazidos pelo banco reclamado, defiro a realização de nova perícia, todavia, no sentido de complementar a perícia já realizada nos autos de n. 0000152-75.2025.5.14.0416, em observância à contemporaneidade da condição de saúde da parte autora. Na percepção deste juízo, tal medida será capaz de analisar a atual condição do autor, mantendo coerência com a análise já realizada nos autos de n. 0000152-75.2025.5.14.0416. Assim, defiro em parte o pedido da parte ré para determinar a realização da perícia, nomeando o mesmo perito que atuou nos autos de n. 0000152-75.2025.5.14.0416, que deverá elaborar laudo no sentido de verificar a atual situação de saúde do autor, tudo à luz do laudo já confeccionado nos autos de n. 0000152-75.2025.5.14.0416. Nomeio para atuar como perito o expert Francisco Clodomir Gomes de Souza, perito que elaborou o laudo produzido nos autos de n. 0000152-75.2025.5.14.0416. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Aguarde-se o término do prazo concedido às partes para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos. Intime-se o Perito designado dando-lhe ciência de sua nomeação e informando-lhe que deverá comunicar esta Secretaria, com antecedência de 5 (cinco) dias, a data da realização da perícia para notificação das partes. Esclareça-se ao perito os termos em que deverá ser realizada a perícia, como complemento à perícia já realizada nos autos de n. 0000152-75.2025.5.14.0416, buscando esclarecer a atual situação do autor, considerando o quadro já apurado naqueles autos. As partes serão oportunamente notificadas…
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