Processo 0000049-36.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000049-36.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000049-36.2026.8.27.2707/TO AUTOR : DANILLO MOURA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326) AUTOR : THAMARA MARIA PADILHA TARGINO ADVOGADO(A) : MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por DANILLO MOURA OLIVEIRA e THÂMARA MARIA PADILHA TARGINO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o voo LA 3295, trecho São Luís-Guarulhos, com embarque previsto para 10 de novembro de 2025 às 02h50 e chegada às 06h25. Alegam que o voo foi cancelado, sendo realocados no voo LA 9001, que partiu às 13h45 e chegou ao destino às 17h20 do mesmo dia, com atraso aproximado de 11 horas. Relatam que a viagem tinha objetivo comercial e que o atraso inviabilizou compromissos agendados. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais e R$ 858,94 por danos materiais, correspondentes a despesas com hotel, alimentação e transporte decorrentes da extensão da estadia em São Paulo, conforme se extrai da petição inicial . Citada, a ré apresentou contestação sustentando que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, medida imprescindível para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. Alegou que realocou os autores no próximo voo disponível, cumprindo o contrato de transporte e as normas da ANAC. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a exclusão de sua responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Argumentou, ainda, a ausência de comprovação de dano moral indenizável e a inexistência de nexo causal entre os danos materiais alegados e o cancelamento, sustentando que as despesas decorreram de opção pessoal dos autores de estender a estadia. Os autores apresentaram réplica reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora, sustentando que a manutenção não programada configura fortuito interno e que o dano moral é presumido em casos de atraso superior a quatro horas. Realizou-se audiência de conciliação em 17 de abril de 2026, que restou infrutífera. Posteriormente, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir e se manifestassem sobre o julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. 2. Preliminares e Questões Processuais A ré manifestou recusa expressa à adoção do Juízo 100% Digital, invocando seu porte empresarial e o elevado volume de demandas judiciais, que tornaria inviável manter preposto disponível para recebimento de citações e intimações por meios eletrônicos. A escolha pelo modelo de Juízo 100% Digital é facultativa, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 345/2020, cabendo à parte manifestar sua opção. A justificativa apresentada pela ré é razoável e compatível com sua estrutura de representação judicial descentralizada. Assim, acolho a recusa, determinando o prosseguimento do feito sem a adoção integral do sistema, ressalvada a possibilidade de realização de atos processuais isolados por videoconferência, aos quais a ré não se opõe. A ré também requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244/RJ). O pedido não merece acolhimento. A controvérsia…

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