Processo 0000049-41.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000049-41.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000049-41.2025.5.12.0055 RECORRENTE: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RECORRIDO: ANDRE WENDER PEREIRA DA MOTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000049-41.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RECORRIDO: ANDRE WENDER PEREIRA DA MOTA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO VOLITIVO. Considerando que o empregado relatou que pediu demissão, não tendo sido demonstrado qualquer vício volitivo, trata-se de ato perfeito e acabado, tornando inviável a conversão daquele em rescisão indireta do contrato de trabalho.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000049-41.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente RACLI LIMPEZA URBANA LTDA. e recorrido ANDRÉ WENDER PEREIRA DA MOTA. Irresignada com a sentença do Id a499299, proferida pela Exma. Juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que acolheu, parcialmente, os pedidos formulados na inicial, recorre a parte ré. Em suas razões, não se conforma com a rescisão indireta do contrato. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A empresa busca a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato do autor. Argumenta que a alteração da escala de trabalho do reclamante não foi prejudicial, mas sim uma modificação temporária. Defende que a mudança visava atender a necessidades da empresa e que o reclamante concordou com ela. Sustenta que não houve aumento da jornada de trabalho e que o salário permaneceu o mesmo, e que a alteração do horário de trabalho está prevista no contrato de trabalho. Alega que não houve descumprimento contratual por parte da empresa, nem ato lesivo ao colaborador, e que a rescisão indireta exige falta grave do empregador. Requer a improcedência do pedido de rescisão indireta e a exclusão das verbas rescisórias e demais pedidos acessórios. Com efeito, o art. 483 da CLT, dispõe que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.". A princípio, destaque-se que a rescisão indireta do contrato de trabalho somente ocorre quando demonstrado que o ato faltoso cometido pelo empregador é capaz de tornar insuportável a relação existente entre as partes. Em outras palavras, a irregularidade cometida por aquele deve ter a potencialidade de tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Isso posto, cabe destacar que não é todo e qualquer…

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