Processo 0000049-43.2022.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000049-43.2022.5.17.0011 RECORRENTE: IRINEU TEIXEIRA GAMA (DE CUJUS) RECORRIDO: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43efaf6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000049-43.2022.5.17.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 124.595,32 Recorrente: Advogado(s): 1. IRINEU TEIXEIRA GAMA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO (ES9624) Recorrido: Advogado(s): TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. ENRICO SANTOS CORREA (ES9210) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA (ES3876) MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA (ES15067) PATRICIA DOS SANTOS (ES25460) RECURSO DE: IRINEU TEIXEIRA GAMA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id d2f8f54; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 9840c29). Regular a representação processual (Id 85627fd). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids fa32a5e, 03e3af4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. Alegação(ões): Sustenta cerceamento de defesa pela ausência de exame direto e vistoria in loco, alegando violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, art. 369 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Contudo, inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a…
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