Processo 0000049-43.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0000049-43.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JEFFERSON DE ANDRADE LEWIS IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000049-43.2026.5.06.0000 (MS) Relatora :JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE Impetrante :JEFFERSON DE ANDRADE LEWIS Advogado :JOSÉ LUIS HARTMANN FILHO Impetrado :JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO Litisconsortes passivas :EPLAST NORDESTE S/A e DANIELLE CASSIANO CAVALCANTE Advogado :HENRIQUE VALENÇA DE ALBUQUERQUE EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 267 DO TST. INAPLICABILIDADE. A vedação ao uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, consagrada na Súmula 267 do Tribunal Superior do Trabalho, pressupõe a existência de recurso próprio disponível e não utilizado. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Inexistindo recurso próprio apto a impugnar a decisão atacada, o writ não substitui via recursal alguma, afirmando-se como o único remédio processual disponível para sanar a lesão a direito líquido e certo. Cabimento que se reforça pela constatação, no caso concreto, de efetiva violação a direito líquido e certo do impetrante, pressuposto que, segundo parcela da jurisprudência, autorizaria a impetração ainda que recurso próprio houvesse. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. O Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal trata da competência e do ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Seu pressuposto fático-jurídico inafastável é a existência de contratação formalizada - seja mediante constituição de pessoa jurídica (pejotização), seja por instrumento escrito de prestação autônoma de serviços -, em torno da qual se controverte se a formalização encobre autêntica relação de emprego. Hipótese em que o reclamante alega prestação de serviços de forma clandestina, sem qualquer arcabouço documental que lhe empreste aparência de regularidade jurídica, e a reclamada, em contestação, invoca tão somente a existência de trabalho autônomo informal. Ausente o pressuposto da formalização contratual, a controvérsia não se subsume ao objeto do Tema 1389, cuidando-se de discussão típica do processo trabalhista acerca da presença ou ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A manutenção do sobrestamento representa indevida ampliação do alcance da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal e viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes do STF em sede de Reclamação Constitucional. Segurança concedida. RELATÓRIO: Vistos etc. Por questões de celeridade e economia processuais, reproduzo parte do relatório expendido ao ensejo da análise do pedido liminar: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JEFFERSON DE…
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