Processo 0000049-45.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000049-45.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000049-45.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: CARLOS HERMANNO DA SILVA MAIA RECLAMADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9e4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO.   CARLOS HERMANNO DA SILVA MAIA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A reclamada apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensados os depoimentos pessoais. A parte reclamante arrolou uma única testemunha, cuja suspeição por amizade íntima foi acolhida (despacho id 37845ee). A parte reclamada não produziu prova testemunhal. Razões finais em memoriais. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe os requerimentos de intimação exclusiva, formulado pela parte autora na inicial (fl. 26), em nome do advogado Raphael Bernardes da Silva, OAB/RS 84.109, e pela reclamada na petição de fl. 56, em nome da advogada Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855. 2.2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017. As inconstitucionalidades arguidas pelo(a) autor(a) foram superadas pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5766) pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa segue transcrita: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Portanto, encontra-se superada a discussão sobre a constitucionalidade destes dispositivos. Ademais, ao apreciar o tema, o Tribunal Pleno do TST em 25 de novembro de 2024 firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Tal tese vinculante deve ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. 2.3. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora era superior ao parâmetro legal. Não obstante, o C. TST, ao julgar o RR - 277-83.2020.5.09.0084, firmou Tese Vinculante (Tema 21), de seguinte teor: “I - independentemente de…

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