Processo 0000049-45.2026.8.16.0184

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000049-45.2026.8.16.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0000049-45.2026.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$11.000,00 Polo Ativo(s):   LIGIA NASCIMENTO CARDOSO FERREIRA Polo Passivo(s):   DOMINGUES MARCENARIA LTDA (BERDANI MARCENARIA) 1. Da análise do mov. 20.1, verifica-se que a parte Reclamada DOMINGUES MARCENARIA LTDA (BERDANI MARCENARIA) não compareceu à Audiência de Conciliação realizada no dia 22/04/2026, apesar de devidamente citada (mov. 19). Deste modo, considerando que a parte não ofereceu qualquer justificativa para o não comparecimento ao ato, reconheço a revelia da parte Ré DOMINGUES MARCENARIA LTDA (BERDANI MARCENARIA), nos termos do art. 20 da lei 9099/95. "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Ressalta-se que, em que pese a decretação da revelia, a presunção de veracidade opera-se apenas quanto à matéria de fato, o que não implica procedência automática da ação, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos a fim de se acolher ou não a pretensão deduzida, conforme a sua convicção. 2. Diante da afirmação pela parte Reclamante, em audiência de conciliação (mov. 20.1), de que firmou com o Reclamado acordo junto ao PROCON e que este não foi cumprido, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Autora: a) manifeste-se sobre o interesse na prova oral ou no julgamento antecipado da lide; b) apresente cópia integral do procedimento administrativo que tramitou junto ao PROCON; c) esclareça quais são os pedidos da presente demanda e os respectivos valores, a fim de aclarar se pretende cobrar os valores estipulados no acordo extrajudicial. 3. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.J   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO

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