Processo 0000049-47.2026.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000049-47.2026.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0000049-47.2026.5.08.0013 RECORRENTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI RECORRIDO: JOAO BATISTA DE CARVALHO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7020c59 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. A 1ª Reclamada, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA S.A, interpôs Recurso Ordinário (ID 2de9eca), postulando, em seu bojo, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos processuais sem comprometer sua própria subsistência e a continuidade de suas atividades empresariais. Argumenta, em suma, que foi severamente impactada pela inadimplência de entes públicos, o que gerou um desequilíbrio econômico-financeiro agudo. Sustenta que enfrenta mais de 150 ações trabalhistas, cujos valores superam a cifra de R$10.000.000,00, e que suas contas bancárias foram alvo de múltiplos bloqueios judiciais, encontrando-se sem disponibilidade financeira para arcar com o preparo recursal. Para corroborar suas alegações, anexa extratos de tentativas de bloqueio judicial (ID’s 24c87b0 e 3374ef4). Por fim, ressalta sua função social, como empregadora de mais de 700 funcionários. Por essas razões, amparada nos artigos 899, §10, da CLT e 99, §7º, do CPC, pretende a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal. Analiso. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 899, § 10, da CLT passou a prever que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso em concreto, a 1ª Reclamada, uma sociedade anônima, não efetuou o pagamento do depósito recursal nem o recolhimento das custas processuais por entender ser beneficiária da Justiça Gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica. Os benefícios da Justiça Gratuita são aplicáveis ao empregador pessoa jurídica somente quando existe prova inequívoca da sua insuficiência. Desse modo, a simples alegação de incapacidade financeira, ainda que econômica acompanhada de certos documentos que indicam dificuldades, não gera, por si só, o direito automático ao benefício. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, materializada na Súmula nº 463, é precisa ao estabelecer os diferentes critérios para pessoas físicas e jurídicas, conforme se verifica na redação a seguir transcrita:   SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Assim, é necessário que a pessoa jurídica comprove, de forma robusta e incontestável, que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometer gravemente seu…

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