Processo 0000049-48.2025.5.18.0128
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000049-48.2025.5.18.0128 RECORRENTE: BP BIOENERGIA TROPICAL S.A RECORRIDO: ADONES SOARES DA SILVA PROCESSO TRT - ROT - 0000049-48.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : BP BIONERGIA TROPICAL S.A. ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO RECORRIDO : ADONES SOARES DA SILVA ADVOGADO : GABRIEL BIANCO DE PAULA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA-GO JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. Considerando que a Reclamada é uma agroindústria, aplica-se ao caso dos autos o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Assim, a base de cálculo para tributação do INSS incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, e não sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada às fls. 925/949 contra a r. sentença de fls. 905/911, integrada pela decisão em embargos declaratórios de fls. 920/923, proferidas pelo MM. Juiz Fabiano Coelho de Souza, da Vara do Trabalho de Goiatuba-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimado, o Reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada. MÉRITO DA COTA PATRONAL A Reclamada alega que, na condição de agroindústria, a contribuição a ela atribuída incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, segundo art. 22-A, da Lei 8.212/91. Com razão, a Reclamada. Sendo a Reclamada uma agroindústria, aplica-se ao caso dos autos o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, in verbis: "Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade" Como se vê, para a agroindústria, a base de cálculo para tributação do INSS incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção (art. 22-A da Lei nº 8.212/91), e não sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados. Ante o exposto, dou provimento ao recurso patronal ficando excluídas da condenação as contribuições previdenciárias de cota parte do empregador. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Reclamada pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de…
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