Processo 0000049-49.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000049-49.2026.5.13.0032 AUTOR: LUZIA DE LIRA FERREIRA RÉU: GUILHERME DAVID ARISTOTELES PEREIRA LEITE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955ca7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar os reclamados, a pagarem a reclamante, em valores a serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional (10/12) e férias proporcionais com o terço (10/12); b) FGTS do contrato que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante; c) multa do artigo 477, § 8 da CLT; d) diferenças salariais. Condeno, também, os reclamados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada dos reclamados, no importe de 10% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Determino que o primeiro reclamado proceda a anotação da CTPS da reclamante com os seguintes dados: no período de 13/01/2025 a 10/11/2025, na função inicial de auxiliar administrativo, com remuneração inicial de R$ 1.800,00. Deverá, ainda, anotar a promoção para gerente, em 11/06/2025 com a nov remuneração de R$ 3.500,00. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias, contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, revertida para a reclamante, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da CTPS da reclamante. Concedo a reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 240,00, sobre o valor da condenação de R$ 12.000,00, pelos reclamados. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DAVID ARISTOTELES PEREIRA LEITE LTDA - MARCIA NOGUEIRA GADELHA LTDA
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