Processo 0000049-56.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000049-56.2026.5.18.0211 AUTOR: ROSEMAR GONCALVES DE SOUSA RÉU: GERALDO RESENDE SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978bcf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (CLT, art. 852-B). FUNDAMENTAÇÃO PACTO LABORAL. SALÁRIO EXTRAFOLHA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. BAIXA DA CTPS. ENTREGA DE GUIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. A Reclamante aduz que foi admitida pelo Reclamado em 20/01/2025, na função de empregada doméstica, com salário de R$ 2.000,00, contudo, sua CTPS foi anotada apenas em 01/05/2025, com salário de R$ 1.518,00. Afirma que, quando da admissão, foi ajustado salário de R$ 1.500,00, passando a receber, a partir da segunda semana de trabalho, acréscimo de R$ 200,00 em razão da atividade de passar roupas, dos quais R$ 182,00 eram pagos à margem da folha de pagamento. Alega, ainda, que, a partir do segundo mês de trabalho, passou a receber mais R$ 300,00 para realizar os cuidados do quintal da residência, totalizando R$ 482,00 mensais pagos extrafolha. Sustenta que o registro tardio do contrato de trabalho, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e o pagamento parcial da remuneração sem registro caracterizaram grave inadimplemento contratual, tornando inviável a continuidade da relação de emprego, razão pela qual interrompeu a prestação de serviços em 30/11/2025, para fins de rescisão indireta. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 20/01/2025, com salário de R$ 2.000,00, bem como a retificação da CTPS, a integração do salário extrafolha nas demais parcelas e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, bem como a baixa da CTPS e a expedição das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. O Reclamado, por sua vez, reconhece que a prestação de serviços teve início em 20/01/2025, alegando que o registro da CTPS somente não foi realizado anteriormente porque a própria empregada deixou de apresentar a documentação necessária. Afirma que quitou, em 05/07/2025, a importância de R$ 885,00 referente ao período compreendido entre 20/01/2025 e 01/05/2025, bem como efetuou, em 09/12/2025, o pagamento de R$ 364,32 correspondente aos depósitos do FGTS relativos ao período sem registro. Nega a existência de qualquer pagamento de salário extrafolha, sustentando que a remuneração sempre correspondeu ao salário mínimo nacional, bem como afirma que todas as atividades desempenhadas pela Autora estavam inseridas nas atribuições inerentes à função de empregada doméstica. Defende, ainda, que a extinção do contrato decorreu exclusivamente de pedido de demissão formulado pela própria Reclamante em 31/10/2025, com cumprimento do aviso prévio até 30/11/2025 e quitação das verbas rescisórias em 09/12/2025. Por se tratar de fato constitutivo de direito, compete à Autora o encargo de comprovar a prestação de serviços em período anterior em período anterior ao registrado na CTPS e o pagamento de salário extrafolha. Para configuração do vínculo de emprego devem estar presentes, concomitantemente, cinco características, quais sejam, o empregado seja pessoa física; conte com a pessoalidade na prestação dos seus serviços, que é a…
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