Processo 0000049-59.2026.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000049-59.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: CLEILSON DE SOUZA DIAS RECLAMADO: TAMASA ENGENHARIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c4223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante o exposto na reclamação trabalhista ajuizada por CLEILSON DE SOUZA DIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de TAMASA ENGENHARIA SA, decido REJEITAR as preliminares. REJEITAR a prejudicial, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - 9 dias de aviso prévio; - 13º salário proporcional (2025); - férias simples +1/3 (2023/2024); - férias simples +1/3 (2024/2025); - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 467 da CLT e reflexos; - depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos, observado os extratos analíticos anexados. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEILSON DE SOUZA DIAS
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