Processo 0000049-60.2024.8.17.2650
TJPE • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000049-60.2024.8.17.2650 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ EDSON DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Usucapião objetivando a declaração de propriedade do imóvel urbano constituído por lote de terreno e respectivo edifício residencial de três pavimentos, situado na Rua José César de Albuquerque, nº 86, Centro, no município de Glória do Goitá - PE. Em sua petição inicial (ID 157170843), o autor alegou que exerce a posse qualificada, de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel desde 10 de outubro de 2012, data em que adquiriu os direitos possessórios e benfeitorias sobre o terreno mediante "Escritura Particular de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias" celebrada com Severina Erminia Correia e seu cônjuge Gilberto Feliciano do Vale, pelo valor de R$ 20.000,00. Sustentou que, na data da propositura da ação (05/01/2024), já contava com mais de 11 (onze) anos de posse mansa, contínua e sem oposição, preenchendo todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 1.242 do Código Civil. A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais, cópia do justo título (ID 157170853), certidão negativa de registro imobiliário do bem, projeto arquitetônico contendo cortes, plantas de situação e localização (ID 157170848), memorial descritivo (ID 157170847) e comprovantes de residência. Pelo despacho de ID 157324652, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinadas as citações dos confrontantes indicados, bem como as intimações das Fazendas Públicas e do Ministério Público. Devidamente intimados pessoalmente, os confrontantes fáticos do imóvel - Srs. Valdemir Neri Leite, Jailson Alves Nery de Mendonça e Antônio José Ribeiro - manifestaram expressa anuência ao pedido, assinando o mandado de citação e declarando a inexistência de qualquer conflito de limites com o imóvel usucapiendo (IDs 167412237 e 167412238). Os réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados foram regularmente citados por meio de edital (ID 159042865), certificado o decurso do prazo sem que houvesse apresentação de contestação ou oposição por terceiros (ID 179365556). As Fazendas Públicas foram notificadas para manifestar eventual interesse na causa. O Estado de Pernambuco informou expressamente que não possui interesse jurídico na demanda (IDs 174409992 e 174409993). A União Federal requereu dilação de prazo para averiguações junto à SPU (ID 173114350) e, decorrido o período sem manifestação oposta, operou-se a preclusão temporal. O Município de Glória do Goitá, em manifestação de ID 181869291, apresentou extrato de débitos tributários de IPTU incidentes sobre as inscrições municipais do imóvel (ID 181869300), postulando que o feito ficasse condicionado à respectiva quitação. Devidamente intimado, o autor promoveu a quitação integral de todas as pendências tributárias retroativas (IDs 184104316 e 184104317) e, posteriormente, comprovou a quitação do IPTU referente ao exercício de 2025 (IDs 219881814 e 219885339), demonstrando absoluta regularidade fiscal. O Ministério Público estadual interveio no feito e, por meio do parecer final de ID 205693444, manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral, opinando pela procedência da ação. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 219881814).…
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