Processo 0000049-61.2025.8.27.2710

TJTO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000049-61.2025.8.27.2710
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Divórcio Litigioso Nº 0000049-61.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO : PAULO ESSE DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO SINTÉTICO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, já parcialmente decidida por  sentença de julgamento antecipado parcial do mérito  (evento 37), que  decretou o divórcio  e determinou a averbação (evento 39), com o consequente retorno da autora ao nome de solteira (averbação realizada – evento 43). Permanece controvertida a  partilha do imóvel  adquirido na constância do casamento (financiado pelo Banco do Brasil – contrato nº 397.502.195, juntado no evento 1, anexos), bem como os pedidos deduzidos em  reconvenção  pelo requerido (evento 36), consistentes na cobrança da  meação dos valores recebidos a título de aluguel  do referido imóvel, locado ao Município de Augustinópolis/TO (conforme documentos juntados no evento 36). A parte autora apresentou  réplica e resposta à reconvenção  (evento 44), impugnando os pedidos e alegando, em síntese, a existência de  acordo verbal  pelo qual a autora permaneceria com a integralidade dos frutos do imóvel em contrapartida da dispensa de pensão alimentícia em favor das filhas do casal, bem como a necessidade de compensação com o saldo devedor do financiamento. Sobreveio  despacho  (evento 50), determinando que as partes se manifestassem sobre os pontos do art. 357 do CPC. A parte autora, agora representada pela Defensoria Pública (evento 61), manifestou-se requerendo: – juntada de comprovantes de pagamentos efetuados pelo requerido (evento 61 – COMP2); – produção de prova documental suplementar; – produção de prova testemunhal (arrolada uma testemunha); – depoimento pessoal do requerido; – designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida, regularmente intimada (evento 50),  não se manifestou  no prazo assinalado, conforme certidão do evento 62. O  Ministério Público  manifestou-se pelo saneamento do feito e regular prosseguimento (evento 66). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais preliminares Não há preliminares pendentes. A sentença parcial de mérito já transitou em julgado (averbação realizada). A controvérsia remanescente é exclusivamente de natureza patrimonial, envolvendo partilha de bem comum e pedido de indenização (meação de aluguéis). A revelia não foi decretada, pois o réu apresentou contestação e reconvenção tempestivamente (evento 36). 2.2. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Com base nas alegações das partes e na documentação acostada, fixam-se como  pontos controvertidos : Existência, montante e periodicidade dos valores recebidos pela autora  a título de aluguel do imóvel comum (locado ao Município de Augustinópolis/TO), bem como a sua  data de início  (se a partir da separação de fato ou a partir de data posterior). Direito do requerido (reconvinte) à meação  dos referidos valores, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Existência e validade do alegado acordo verbal  entre as partes, pelo qual a autora permaneceria com a integralidade dos aluguéis em troca da dispensa de alimentos em favor das filhas do casal, bem como eventual  compensação  com o saldo devedor do financiamento ou com outros pagamentos realizados pelo requerido. Saldo devedor atualizado do financiamento  imobiliário (contrato nº 397.502.195 – Banco do Brasil), bem como a  responsabilidade de cada um dos ex-cônjuges  sobre a…

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