Processo 0000049-68.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000049-68.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: EDSON CARLOS DA SILVA RECLAMADO: METALSHOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a16726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EDSON CARLOS DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de METALSHOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Valor de alçada conforme emenda à petição inicial (ID. 862ea61). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Prejudicada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, a parte autora afirma que a contratação ocorreu em 06/01/2020 e a despedida deu-se em 15/07/2025, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 20/01/2026. É necessário, ainda, observar a ocorrência da suspensão do prazo prescricional por 141 dias, em decorrência da previsão contida no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (Tema Repetitivo nº 46, do C. TST). Assim, pronuncio a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 01/09/2020, inclusive em relação ao FGTS como acessório (inteligência da Súmula n.º 206 do TST), extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15. DO CONTRATO DE TRABALHO No caso concreto, a parte autora afirma que laborou para a reclamada no período de 06/01/2020…
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