Processo 0000049-68.2026.5.08.0006

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000049-68.2026.5.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000049-68.2026.5.08.0006 EXEQUENTE: CRISTIANO PADILHA RIBEIRO EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a70238 proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada, ASSOCIAÇÃO PÓLO PRODUTIVO PARÁ, apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em síntese: erro no período de vínculo e na base salarial; inclusão de verbas indeferidas (auxílio-alimentação, multa do art. 467 da CLT e FGTS mensal); quitação de salários de julho/agosto; tempestividade do pagamento rescisório, que tornaria indevida a multa do artigo 477 da CLT e excesso no percentual de honorários. Notificada, a parte adversa manifestou-se no prazo legal.   FUNDAMENTAÇÃO: Admissibilidade: Conheço da impugnação, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade da medida.   Regularidade de representação: A executada, amparando-se em laudo grafotécnico particular, relativo a outras execuções, pediu a suspensão do feito e a intimação do exequente a comparecer em juízo munido de documento oficial com foto, para “comprovar a validade da sua outorga de poderes ao(s) Advogado(s) habilitados nestes autos, tal medida se faz necessária e urgente, ante ao risco de dano irreparável e de difícil reparação para as partes, e da própria segurança jurídica” (fl. 295). Pediu, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria Regional, “para apuração de eventual advocacia predatória e posterior encaminhamento de nota informativa às varas do trabalho sobre eventuais infrações éticas e irregularidade de representação nos processos patrocinados pelo citado advogado”. No entanto, consoante certidão de id. f1d67ff, o exequente compareceu à secretaria do juízo e ratificou ser sua a assinatura que consta na procuração apresentada com a inicial, pelo que considero regular a representação processual e indefiro os pedidos feitos pela executada na referida petição. Também indefiro os pedidos feitos pelo exequente em sua petição de id. 54e38fe, por entender que a apuração mencionada no item 24, além de genérica, não está inclusa dentre as atribuições deste juízo. Indefiro, ainda, o pedido de condenação da reclada por litigância de má-fé (petição de id. 551e5cf, parte final), por não vislumbrar a prática de condutas elencadas no artigo 793-B, da CLT, em patamar que justifique a medida.   MÉRITO: 1. Período do vínculo e base de cálculo das verbas devidas: A documentação existente nos autos demonstra que, como diz a executada, o vínculo empregatício perdurou de 10/07/2023 a 07/09/2023 (fls. 132/136), sendo assim cabível a reforma dos cálculos em relação a este aspecto. Quanto à base de cálculo das verbas devidas, a documentação apresentada pela própria executada demonstra que, além do salário-base de R$1.320,00, o reclamante recebia adicional de periculosidade no valor de R$396,00, totalizando remuneração mensal de R$1.716,00 (id. 18edea2 e af608a5), exatamente o valor que foi utilizado nos cálculos apresentados pelo exequente (id. 7c70725), pelo que rejeito a impugnação quanto a este ponto.   2. Indevida inclusão de verbas não abrangidas pela sentença: Nos moldes alegados pela executada, o auxílio-alimentação e a multa do artigo 467 da CLT foram expressamente indeferidos (tópicos “g” e “d” da sentença de id. 1bf4ae0) e por sua vez, os depósitos mensais de FGTS sequer forma mencionados na decisão, pelo que excluo dos…

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