Processo 0000049-69.2009.8.18.0092

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000049-69.2009.8.18.0092
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000049-69.2009.8.18.0092 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA/PI Recorrente: ODETINO ALVES DE OLIVEIRA Defensor Público: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME CONEXO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, e art. 129, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, em razão de homicídio consumado e de lesão corporal praticados mediante disparos de arma de fogo durante churrasco realizado na zona rural do Município de Júlio Borges/PI. A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal e, no mérito, o reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir, preliminarmente, se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime conexo de lesão corporal simples; (ii) no mérito, estabelecer se a legítima defesa restou demonstrada de forma inequívoca a justificar a absolvição sumária do acusado; e (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente. A pena máxima abstratamente cominada ao delito de lesão corporal simples é de 1 ano de detenção, incidindo o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 4. Após o recebimento da denúncia, ocorrido em 12/05/2009, e antes da prolação da decisão de pronúncia, em 09/01/2026, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente previsto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de lesão corporal simples. Preliminar acolhida. 5. Mérito. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP. 6. Somente se admite o reconhecimento de legítima defesa na fase de pronúncia quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma cabal, incontroversa e isenta de dúvidas. 7. Os depoimentos colhidos em juízo revelam controvérsia relevante acerca da dinâmica dos fatos, especialmente porque a vítima sobrevivente afirmou que os disparos foram efetuados sem provocação anterior e que os ofendidos não estavam armados, afastando a possibilidade de reconhecimento inequívoco da legítima defesa nesta fase processual. 8. Eventuais dúvidas acerca da ocorrência da legítima defesa devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados