Processo 0000049-71.2026.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000049-71.2026.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000049-71.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: SAMILLA MOARA DE MELO LOPES RECLAMADO: PNZMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530e977 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de analisar o atual estágio da fase de cumprimento de acordo, no que tange à obrigação de fazer estipulada no termo de conciliação homologado (ID 8f38453), qual seja, a retificação da data de admissão na CTPS da reclamante para constar 01/11/2024. A controvérsia, que se prolonga desde a petição de ID a7650bf, cinge-se a um ponto fundamental: definir se a obrigação da reclamada se exaure com o mero envio da informação retificadora ao sistema eSocial ou se depende da efetiva visualização da data correta na CTPS Digital da trabalhadora. Este Juízo, em decisão anterior (ID 22ad474), indeferiu a aplicação da multa por entender, em um primeiro momento, que a reclamada havia cumprido sua parte ao transmitir o evento ao eSocial dentro do prazo, sendo a demora na atualização uma questão afeta aos sistemas governamentais, sobre os quais a empresa não possui ingerência. Contudo, a reclamante noticiou a persistência da irregularidade (ID 1e36f0c), demonstrando que, mesmo após lapso temporal razoável, a anotação em sua CTPS Digital permanecia inalterada. A reclamada, por sua vez, reiterou seus argumentos e sugeriu a expedição de ofício (ID 08ff377), pleito com o qual a parte autora, em busca de uma solução para o impasse, acabou por concordar (ID d07c115). Diante da perpetuação da controvérsia e com o dever de buscar a verdade real e conferir efetividade à prestação jurisdicional, este Juízo determinou que a Secretaria procedesse à consulta direta ao Módulo Judicial do sistema eSocial, a fim de verificar a informação registrada na fonte primária dos dados. A diligência, documentada na certidão de ID 54987a7, logrou êxito em elucidar definitivamente a questão. Conforme se extrai do referido documento, a data de admissão da reclamante consta, no sistema governamental eSocial, como sendo 01/11/2024. A consulta espelha, portanto, o exato cumprimento do que fora pactuado no acordo. Fica, assim, materialmente comprovado que a reclamada, de fato, cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta, ao prestar a informação correta ao órgão gestor. Impende esclarecer que a obrigação do empregador, no atual sistema de anotações eletrônicas, consiste em alimentar o eSocial com os dados corretos e tempestivos do contrato de trabalho. Nesse cenário, a divergência entre a base de dados do eSocial e a informação exibida no aplicativo da CTPS Digital da reclamante decorre, inequivocamente, de um descompasso ou atraso na sincronização dos sistemas governamentais, fato que, como já consignado, foge por completo à esfera de controle e responsabilidade da empresa reclamada. Não há, portanto, que se falar em mora ou inadimplemento de sua parte. Isto posto, DECLARO cumprida a obrigação de fazer estipulada no acordo de ID 8f38453, no que tange à retificação da data de admissão, razão pela qual INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de aplicação da multa cominatória, por ausência de mora ou culpa da parte reclamada. Considerando, todavia, a necessidade de se garantir à trabalhadora a regularidade de seus registros, e em atenção ao princípio da cooperação, DETERMINO que a parte reclamante aguarde o prazo de 20…

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