Processo 0000049-75.2026.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI MSCiv 0000049-75.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: EXPRESS SAUDE LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000049-75.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EXPRESS SAUDE LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. TEMA 1.389 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CONTRATO INFORMAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO TEMA 1.389 DO STF. Não se aplica o sobrestamento de processos determinado pelo Tema 1.389 do STF (ARE-RG: [removido]) às hipóteses em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal, no qual a controvérsia reside na presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, e não na licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica (pejotização), ou fraude em contrato civil de prestação de serviços. A decisão monocrática proferida em 05-02-2026 na Reclamação Constitucional 86.571/GO, pelo Ministro Gilmar Mendes, esclarece a delimitação do Tema 1.389, afastando-o de pedidos que não envolvem essas questões específicas. Segurança denegada e medida liminar cassada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000049-75.2026.5.12.0000, originário deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, em que é impetrante EXPRESS SAUDE LTDA e impetrado JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EXPRESS SAUDE LTDA, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC, que, nos autos da ATSum 0000680-63.2025.5.12.0029, movida por EVELYN MARIA BERNARDINO MELO em face da impetrante, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito por ela formulado. Alega a impetrante que na ação principal a trabalhadora, litisconsorte passiva, busca o reconhecimento de vínculo de emprego, contudo ela integrou os quadros da empresa como sócia cotista, tendo laborado sem subordinação, razão pela qual a impetrante defende que o caso se enquadra no Tema 1389 de repercussão geral do STF (ARE 1.532.603), no qual há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem a matéria, pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes. Defende a impetrante que a decisão objurgada, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, ofende seu direito líquido e certo de cumprimento da referida decisão, bem como que há audiência de instrução designada para o dia 11-02-2026. Nesses termos, e alegando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de liminar determinando o imediato sobrestamento do feito suspenso até a decisão final do STF nos autos do ARE 1.532.603. Atribui à causa o valor de R$ 2.000,00. Junta procuração e documentos. A liminar foi deferida para cassar a decisão proferida pela autoridade impetrada nos autos da ATSum 0000680-63.2025.5.12.0029 e determinar o imediato sobrestamento do feito até julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR pelo STF (fls. 157-165). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 173-175). Apesar de regularmente citada, a litisconsorte passivo não apresentou defesa (certidão fl. 178). O Ministério Público do…
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