Processo 0000049-75.2026.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000049-75.2026.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito sob o nº. 0000049- 75.2026.8.16.0174, em que figura como autora ANGELA APARECIDA SZKUDLARECK e ré OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. RELATÓRIO ANGELA APARECIDA SZKUDLARECK ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirmando ter celebrado com a ré, em 09/03/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02611.0000219.23, garantida por alienação fiduciária da motocicleta Triumph/Tiger 1050 Sport, ano modelo 2015; o valor total do empréstimo correspondeu a R$ 22.658,34, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 910,49, com a aplicação da taxa de juros de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano; no valor financiado foram embutidas, de forma compulsória, despesas a título de Seguro Prestamista (Zurich Brasil Seguros) de R$ 1.298,00, Assistência (IGS - Assistência Limitada) de R$ 175,00 e Tarifa de Cadastro de R$ 1.100,00; sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, por representarem mais que o dobro da taxa média de mercado para operações da mesma espécie na data da contratação (março de 2023), de 1,27% ao mês, segundo dados do Banco Central do Brasil; a ocorrência de venda casada nacontratação do Seguro Prestamista e da Assistência, diluídos no valor financiado sem liberdade de escolha da seguradora ou prestadora, em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça; a abusividade do valor da Tarifa de Cadastro, por exorbitante e desproporcional; que, considerando o valor que efetivamente necessitava (R$ 20.000,00, acrescido do IOF obrigatório de R$ 85,34, totalizando R$ 20.085,34) e aplicando-se a taxa média de mercado para aquisição de veículos (1,27% ao mês), a obrigação teria sido integralmente quitada na 26ª parcela, de modo que as 10 parcelas subsequentes (da 27ª à 36ª) teriam sido pagas sem qualquer saldo devedor, resultando em pagamento indevido de R$ 9.104,90; fundou o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária e no entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS; requereu a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleceram a cobrança do Seguro Prestamista, da Assistência e da Tarifa de Cadastro, a revisão da taxa de juros remuneratórios para 1,27% ao mês, a declaração de quitação integral do contrato na 26ª parcela paga, e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, no montante de R$ 18.209,80, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a condenação da ré nos consectários sucumbenciais; atribuiu à causa o valor de R$ 18.209,80 (mov. 1.1). Determinou-se a emenda da inicial para juntada do contrato (mov. 8.1). Apresentada cópia da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos a ela vinculados (mov. 9.1 a 9.4), foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré (mov. 11.1).Citada eletronicamente, a ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por inobservância do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a autora teria atribuído valor incontroverso fundado em recálculo unilateral…

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