Processo 0000049-78.2026.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000049-78.2026.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA RÉU: AVELINO GONCALVES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027c12a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000049-78.2026.5.22.0103 RECLAMANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA RECLAMADA: AVELINO GONCALVES ENGENHARIA LTDA Ajuizamento: 21/1/2026 Vistos, etc. Relatório FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA propõe a presente ação em face de AVELINO GONCALVES ENGENHARIA LTDA, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, com anotações na CTPS, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador (saldo de salário; aviso prévio; indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS; férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcionais); FGTS de todo o período laborado; e multas dos arts. 29-A e 477 da CLT. Requer, ainda, o benefício da Justiça gratuita e honorários advocatícios. A parte reclamante alega que trabalhou para a parte reclamada de 24/10/2024 a 24/4/2025, quando teria sido dispensada sem justa causa, sem prévio aviso e sem o recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias. Afirma que o contrato de trabalho não teria sido registrado na sua CTPS. Diz que o FGTS nunca foi depositado na conta vinculada. A parte reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência em que apresentaria defesa. Razões finais remissivas pela parte reclamante. Prejudicadas as razões finais da parte reclamada e as propostas de conciliação. Fundamentos Revelia. Efeitos. Não tendo a parte reclamada comparecido à audiência em que apresentaria defesa, apesar de regularmente citada, aplicável o disposto no art. 844 Consolidado, sendo assim, alcançado pela revelia e pela confissão ficta quanto à matéria de fato o pleito narrado na inicial. Atendidos os requisitos do art. 818 da CLT, caberia à reclamada trazer aos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não o fazendo, como de fato ocorreu, deixou de atender aos requisitos dos arts. 373, II, e 374, IV, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. De qualquer modo, a revelia não resulta, necessariamente, na procedência de todos os pedidos, cabendo ao Juízo analisar os demais elementos probatórios existentes nos autos, dos fatos alegados pelo reclamante e, ainda, qualificar, juridicamente, tais fatos. Reconhecimento de vínculo de emprego. Anotação na CTPS. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Multas dos arts. 29-A e 477 da CLT. Diante dos efeitos da confissão ficta decorrente da revelia, este Juízo reconhece como verdadeira a alegação de existência de vínculo de emprego no período de 24/10/2024 a 24/4/2025, na função de pedreiro, remuneração de R$ 3.000,00, bem como reconhece a ocorrência de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, sem prévio aviso e sem o pagamento das verbas rescisórias ordinárias. Ante todo o exposto, reconhece-se a existência de vínculo de emprego e, por conseguinte, determina-se que a parte reclamada: a) proceda às anotações na CTPS DIGITAL da parte reclamante, fazendo constar como data de admissão, 24/10/2024, data de saída, 24/5/2025, função de pedreiro e remuneração de R$ 3.000,00; fazendo constar…
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