Processo 0000049-79.2026.5.23.0126

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000049-79.2026.5.23.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000049-79.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: ISMAEL DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: BELARMINO PRADO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5287cb2 proferido nos autos. DESPACHO 1. Conforme o disposto nos arts. 841 e 847 da CLT, a demanda se estabiliza no Processo do Trabalho após o oferecimento da defesa e o seu recebimento pelo magistrado, o que ocorre somente quando da realização da audiência inicial/una. Corroborando o entendimento acima, colaciona-se recente julgado do colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior, com respaldo nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o de que, no Processo do Trabalho, o aditamento da Reclamação Trabalhista pode ocorrer depois de efetivada a citação, e sem a anuência da parte contrária, desde que antes da audiência inaugural e, ainda, respeitado o prazo mínimo a que alude o art. 841, caput, da CLT. Precedentes. Uma vez constatado, com base nas premissas fático-jurídicas contidas no acórdão regional, que foram respeitados os parâmetros acima delineados, não há falar-se na modificação do acórdão regional, que entendeu válido o aditamento à Inicial, efetivado pela autora. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Assim, estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do TST, a alteração do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. [...]" (Ag-AIRR-2796-82.2012.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022). 2. No caso em análise, apesar da reclamada já ter sido notificada da presente reclamação trabalhista, a emenda à inicial foi protocolada antes da realização da audiência inicial, designada para o dia 23/06/2026, de modo que o deferimento do pedido de aditamento independe do consentimento da parte contrária. 3. Diante do que foi acima exposto, recebe-se a emenda à inicial apresentada pelo reclamante sob ID10d8ae5 e determina-se a inclusão da pessoa jurídica ali constante no polo passivo, e sua notificação. 4. Intimem-se as reclamadas para que tenham conhecimento do referido aditamento, o qual deve ser levado em consideração em sua resposta. 5. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência inicial. CONFRESA/MT, 22 de maio de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DE SOUSA PEREIRA

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