Processo 0000049-84.2026.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000049-84.2026.5.22.0101 AUTOR: MERISA LOUZEIRO GONCALVES OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a081c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000049-84.2026.5.22.0101, movida por MERISA LOUZEIRO GONCALVES OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE PARNAIBA, decide esta Vara do Trabalho JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1. Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte Reclamante, consignando a data de admissão em 04/01/2021 e a saída em 25/11/2025, na função de Coordenadora, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a entrega do documento em secretaria, sob pena de a Secretaria da Vara proceder ao registro. b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 27.488,08, CONFORME CÁLCULO ANEXO: b.1. Depósitos do FGTS (8%) de todo o período contratual (04/01/2021 a 25/11/2025), até o limite de R$ 8.496,00; b.2. Férias vencidas acrescidas do terço constitucional dos períodos 2021/2022 (R$ 2.400,00), 2022/2023 (R$ 2.400,00), 2023/2024 (R$ 2.400,00) e 2024/2025 (R$ 2.400,00), bem como férias proporcionais de 2025 (11/12), no valor de R$ 2.200,00, tudo até o limite dos valores liquidados na petição inicial. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação a favor do patrono da parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas processuais pela parte Reclamada no importe de R$ 549,76, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 27.488,08, nos termos do art. 789 da CLT, das quais é isenta na forma do art. 790-A da CLT. E, para constar, foi lavrada esta ata, assinada eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERISA LOUZEIRO GONCALVES OLIVEIRA
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