Processo 0000049-86.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000049-86.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: DANILO RENATO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: J. S. D. ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa4431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DANILO RENATO NASCIMENTO SILVA, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 21/01/2026, a presente reclamação trabalhista em face de J. S. D. ARAUJO LTDA, também qualificada nos autos, na qual pleiteia reconhecimento de período clandestino e verbas daí decorrentes, pagamento de horas extras, dentre outros pedidos, pelas razões de fato e de direito ali constantes, que passam a integrar o presente relatório, como se nele estivessem transcritas. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a Reclamada apresentou exceção de incompetência, a qual, após impugnação do excepto e audiência de instrução, foi rejeitada, consoante decisão de ID ca5db6c. Designada audiência inicial, a Ré compareceu e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por ela apresentada, além de concedido prazo para a apresentação de documentos, bem como para manifestação sobre a documentação apresentada. O valor da causa foi fixado em R$ 124.994,24, conforme petição inicial. O Autor se manifestou sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte reclamada, no ID 7317928. Na assentada em prosseguimento, após rejeitada a proposta de conciliação, foram ouvidas as partes, além de uma testemunha de cada um dos litigantes. Na audiência de instrução, foi dispensado o depoimento das partes, sob protestos dos advogados. As partes não apresentaram testemunhas. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação dos protestos pelas partes, tendo sido facultada a complementação em até 01 dia, o que foi feito pela Ré no ID bec10fd. Fracassou a segunda tentativa de acordo. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA OS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A Demandada suscitou preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada no que tange à obrigação de recolher as contribuições previdenciárias do período clandestino, bem como de executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos ao longo do período contratual reconhecido. A competência da Justiça do Trabalho, delimitada no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, restringe-se estritamente à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir. Não alcança, portanto, o direito à inscrição cadastral ou o recolhimento de contribuições sobre o vínculo de emprego reconhecido em si, cuja cobrança de parcelas passadas compete à via administrativa ou à Justiça Federal. Esse entendimento encontra-se pacificado pela Súmula Vinculante nº 53, do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 368, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, acolho a preliminar em tela, para declarar a incompetência material deste Juízo quanto ao pleito de condenação da Ré a efetuar o recolhimento do INSS do período clandestino, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, inciso…
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