Processo 0000049-90.2018.8.27.2715
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000049-90.2018.8.27.2715/TO RÉU : ZENO VIDAL SANTIN ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : NELCION LUIS GARCIAS ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : MARIA REGINA STIVANIN NISHIE ADVOGADO(A) : MARINA GUIMARÃES DE SOUZA GUERRA (OAB TO008051) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : LIGEIRINHO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MENESES MACIEL (OAB TO007885) RÉU : JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) RÉU : COMETA-PAPEIS EDITORA E GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO PISONI (OAB TO008588) RÉU : ANA PAULA RODRIGUES MACIEL-ME ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de ZENO VIDAL SANTIN , NELCION LUIS GARCIAS , MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA , MARIA REGINA STIVANIN NISHIE , LIGEIRINHO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA , COMETA-PAPEIS EDITORA E GRAFICA LTDA e ANA PAULA RODRIGUES MACIEL-ME, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento ao erário e indenização por danos morais coletivos, em razão de supostas irregularidades ocorridas na Carta Convite nº 003/2012, destinada à aquisição de materiais de expediente para o Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO (Evento 1). 2. Os requeridos apresentaram defesa preliminar e contestação, alegando, em síntese, prescrição da pretensão sancionatória, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e regularidade do procedimento licitatório (Eventos 17/25, 74/80, 82 e 160). 3. A ação foi recebida no Evento 47. 4. Em réplica, o Ministério Público reiterou o afastamento das preliminares e sustentou a existência de indícios de fraude no procedimento licitatório (Eventos 87 e 170). 5. Após manifestação das partes acerca da incidência da Lei nº 14.230/2021 (Eventos 121, 122, 123, 124 e 125), foi afastada a alegação de prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito (Evento 148). 6. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova oral e documental (Evento 177). 7. Após instrução processual, inclusive audiência realizada no Evento 225, o Município de Cristalândia informou não ter localizado a documentação referente à Carta Convite nº 003/2012 (Evento 242). 8. Em alegações finais, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, subsistindo apenas a pretensão de ressarcimento ao erário e danos morais coletivos. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de dano patrimonial efetivo e dolo específico, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (Evento 251). 9. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO 10. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão sancionatória, arguida pelos requeridos e, ao final,…
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