Processo 0000049-92.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000049-92.2025.5.12.0038 RECORRENTE: JESUS ALBERTO HERNANDEZ HERNANDEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000049-92.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: JESUS ALBERTO HERNANDEZ HERNANDEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Dissabor, mágoa, aborrecimento íntimo, ainda que lhe causem desgosto, sem a exposição humilhante perante terceiros, não caracterizam abalo moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JESUS ALBERTO HERNANDEZ HERNANDEZ e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Exmo. Juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. O autor pretende a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: 1) indenização por dano moral; 2) adicional de insalubridade; 3) nulidade do banco de horas e do regime de compensação; 4) intervalo previsto no art. 253 da CLT e 5) rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões foram apresentadas. Embora encaminhados os autos ao CEJUSC< a tentativa de conciliação foi infrutífera. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Não conheço, todavia, do recurso ordinário quanto ao tópico "III.IV. - DAS PAUSAS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ARTIGO 253 DA CLT)", em razão da inovação recursal. A matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, tampouco integrou a litiscontestação. O sistema processual pátrio veda que a parte suscite, na fase recursal, questões novas não debatidas na fase de conhecimento, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como de caracterizar inadmissível supressão de instância. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TRAJES ÍNTIMOS Requer o autor "[...] a reforma da Sentença para, afastando a aplicação da Súmula 123 deste Regional por inconstitucionalidade e incompatibilidade com a jurisprudência do TST, CONDENAR a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou valor que esta Egrégia Turma entenda pedagógico, a fim de compelir a gigante do setor alimentício a adequar sua estrutura e respeitar a dignidade de seus milhares de colaboradores." Argumenta que: 1) diariamente, era compelido a despir-se e transitar usando apenas roupas íntimas (cueca) por um corredor de extensão considerável (estimada entre 10 e 15 metros); 2) esse deslocamento ocorria diante de diversos colegas de trabalho até alcançar o local segregado para a vestimenta do uniforme estéril; 3) a situação era agravada pela utilização de chuveiros sem portas, o que caracterizaria uma devassa de sua intimidade e nudez; 4) não prospera a tese defensiva de que o banho seria opcional, afirmando ser uma necessidade básica de higiene e saúde devido ao…
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