Processo 0000049-92.2026.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000049-92.2026.5.17.0014 REQUERENTE: LEONIDAS FIGUEIREDO CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 850998d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos etc. LEONIDAS FIGUEIREDO CARNEIRO JUNIOR ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face da ré indicada acima, pretendendo a liquidação e execução da condenação fixada na sentença proferida na ação coletiva nº 0001126-20.2018.5.17.0014, na qual restou condenada a executada “ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias em favor dos substituídos que exerceram as funções de "supervisor administrativo", "gerente operacional" e "chefe de serviço". Apresentou, ainda, os cálculos em petição id 6fd85a7. Resposta da parte ré em forma de contestação em documento id - cf921c8. Manifestação da autora em réplica acostada em id 010f6fc. É o relatório, no essencial. DAS PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o reclamado que A presente ação deve ser extinta uma vez que na ACP o juiz de 1º grau determinou a liquidação individual, , tendo o SINDICATO impetrado embargos declaratórios sem decisão. Arremata a contestante que não pode o SINDICATO em meio à liquidação nos autos da ACP, tendo inclusive embargado porque necessita identificar os substituídos, interpor a presente ação, de liquidação individual de sentença coletiva. Refuto a preliminar. A legitimidade das entidades sindicais para a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria é ampla e extraordinária, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada, inclusive mencionada nos autos da ação coletiva, dispensa a apresentação de rol de substituídos na fase de conhecimento. A individualização dos beneficiários e a prova da condição de substituído são matérias próprias da fase de liquidação e execução individual. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública possui natureza genérica, beneficiando todos os empregados que se encontram na situação fática ali descrita. Ademais, já existe recente julgamento proferido na ACP no qual restou ratificado que "O desmembramento determinado visa garantir a celeridade e organizar o processamento da liquidação. As questões relativas à exibição de documentos pela Executada devem ser resolvidas no curso dos procedimentos executórios, não havendo óbice ao desmembramento como medida de gestão processual. As alegações do Embargante traduzem mero inconformismo, sendo descabida a via dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito." DA PRESCRIÇÃO A reclamada argui, em preliminar, a prescrição quinquenal, que torna impassíveis de discussão todos os pedidos anteriores, em cinco anos, ao ajuizamento da ação, na forma do que estabelecem os artigos 7º, XXIX da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, inclusive quanto ao FGTS. A prescrição a ser declarada é aquela estabelecida pelo título executivo, verbis: "4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Porque devidamente arguida a prejudicial, declaram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da ação, ou seja, em 30/11/2013. Extingo, assim, o processo com resolução de mérito com relação a elas (art. 487, II, do CPC)." DO MÉRITO DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE A presente execução individual decorre da sentença proferida na Ação…
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