Processo 0000049-98.2026.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000049-98.2026.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AIRO 0000049-98.2026.5.10.0851 AGRAVANTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MENDONCA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000049-98.2026.5.10.0851 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003)) - 2   RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE CARVALHO AVDULMASSIH ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS/TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA)       EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76, § 2º, DO CPC E DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST. NÃO PROVIMENTO. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. O item I da Súmula nº 383 do TST, em sua redação integral, já contempla e resolve a hipótese de ausência total de instrumento de mandato: admite, em caráter excepcional e nos termos do art. 104 do CPC, que o advogado exiba a procuração espontaneamente no prazo de cinco dias após a interposição do recurso; não o fazendo, considera-se ineficaz o ato praticado e o recurso não é conhecido. A possibilidade de saneamento prevista no item II da Súmula nº 383 do TST e no art. 76, § 2º, do CPC restringe-se às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constantes dos autos, não alcançando os casos de ausência absoluta de mandato. Nessa última hipótese, o dever de exibir a procuração incumbe ao próprio advogado, independentemente de intimação do juízo. A mera indicação do nome da advogada na capa do processo possui natureza meramente cadastral e não supre a exigência de outorga formal de poderes. A juntada da procuração somente por ocasião do agravo de instrumento não convalida ato processual praticado sem representação regularmente demonstrada e fora do prazo excepcional previsto no item I do verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Pereira da Silva contra a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por ele interposto, ao fundamento de irregularidade da representação processual, ante a ausência de procuração em favor da advogada subscritora do apelo e a ausência de mandato tácito. Sustenta o Agravante que a hipótese configuraria mera irregularidade sanável, invocando a aplicação do art. 76, § 2º, e do art. 104 do CPC, bem como do item II da Súmula nº 383 do TST. Afirma que a patrona constava da capa do processo desde o ajuizamento da ação e que a ausência de juntada da procuração decorreu de mero equívoco material, posteriormente sanado com a apresentação do instrumento de mandato no presente agravo. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para determinar o regular processamento do recurso ordinário. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.             ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.                 MÉRITO    …

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