Processo 0000050-03.2022.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000050-03.2022.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000050-03.2022.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d168fb proferido nos autos. DESPACHO   SANEAMENTO/RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO No intuito de sanear o feito, foi determinado ao Sindicato autor que regularizasse o polo ativo da ação, mediante a apresentação de documentos e a indicação do nome completo e do número de CPF da parte substituída, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em apreço, o Sindicato deixou de cumprir a determinação, razão pela qual foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. Na sequência, terceiro interessado interpôs agravo de petição, o qual sequer foi objeto de apreciação. Em seguida, os os autos foram remetidos ao arquivo. Ocorre que o arquivamento se deu de modo prematuro, na medida em que restou pendente  análise do Agravo de Petição do terceiro interessado. Além disso, após todo esse iter processual, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE, na qualidade de exequente, apresentou a manifestação de ID. 3acccde, com a juntada dos dados pertinentes à parte substituída. Diante disso, considerando que houve arquivamento prematuro dos autos e, ainda, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, bem como tendo em vista que a sentença anterior possui natureza meramente endoprocessual, e considerando, ainda, que foi sanado o vício que tornava inexistente o título executivo, reconsidero a decisão de extinção e arquivamento. Por corolário lógico, resta prejudicado o Agravo de Petição. Ressalto que, na manifestação supracitada, o Sindicato apresenta os dados da parte substituída MARIA NAZARETH DE FARIAS, bem como o respectivo CPF: XXX.XXX.XXX-XX, inclusive juntando a documentação pertinente informando o correto nome, além de termo de curatela da substituída, na pessoa de Francisca Das Chagas Farias Gomes (CURADOR) CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, determino a retificação do polo ativo e considero plenamente saneada a petição inicial. Cumpridas as determinações, prossigo na análise das demais questões constantes dos autos.   CÁLCULOS ATUALIZADOS E EXPEDIÇÃO DA RPV E/OU PRECATÓRIO Pacificada a conta de liquidação, conforme cálculo de ID. 42353ef, e decisão de ID. 574a567, prossegue-se: Atualize-se o cálculo. 1. Não há falar na separação dos honorários contratuais do crédito principal, pois, conforme previsão constitucional, não é possível o destaque destes para pagamento por meio de RPV (art. 100, §8º, CF). À luz do art. 102 da Constituição da República, que atribui ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, e do art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de assegurar estabilidade, integridade e coerência à sua jurisprudência, verifica-se a especial relevância da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa da decisão abaixo transcrita: "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade.…

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