Processo 0000050-03.2022.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000050-03.2022.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d168fb proferido nos autos. DESPACHO SANEAMENTO/RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO No intuito de sanear o feito, foi determinado ao Sindicato autor que regularizasse o polo ativo da ação, mediante a apresentação de documentos e a indicação do nome completo e do número de CPF da parte substituída, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em apreço, o Sindicato deixou de cumprir a determinação, razão pela qual foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. Na sequência, terceiro interessado interpôs agravo de petição, o qual sequer foi objeto de apreciação. Em seguida, os os autos foram remetidos ao arquivo. Ocorre que o arquivamento se deu de modo prematuro, na medida em que restou pendente análise do Agravo de Petição do terceiro interessado. Além disso, após todo esse iter processual, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE, na qualidade de exequente, apresentou a manifestação de ID. 3acccde, com a juntada dos dados pertinentes à parte substituída. Diante disso, considerando que houve arquivamento prematuro dos autos e, ainda, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, bem como tendo em vista que a sentença anterior possui natureza meramente endoprocessual, e considerando, ainda, que foi sanado o vício que tornava inexistente o título executivo, reconsidero a decisão de extinção e arquivamento. Por corolário lógico, resta prejudicado o Agravo de Petição. Ressalto que, na manifestação supracitada, o Sindicato apresenta os dados da parte substituída MARIA NAZARETH DE FARIAS, bem como o respectivo CPF: XXX.XXX.XXX-XX, inclusive juntando a documentação pertinente informando o correto nome, além de termo de curatela da substituída, na pessoa de Francisca Das Chagas Farias Gomes (CURADOR) CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, determino a retificação do polo ativo e considero plenamente saneada a petição inicial. Cumpridas as determinações, prossigo na análise das demais questões constantes dos autos. CÁLCULOS ATUALIZADOS E EXPEDIÇÃO DA RPV E/OU PRECATÓRIO Pacificada a conta de liquidação, conforme cálculo de ID. 42353ef, e decisão de ID. 574a567, prossegue-se: Atualize-se o cálculo. 1. Não há falar na separação dos honorários contratuais do crédito principal, pois, conforme previsão constitucional, não é possível o destaque destes para pagamento por meio de RPV (art. 100, §8º, CF). À luz do art. 102 da Constituição da República, que atribui ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, e do art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de assegurar estabilidade, integridade e coerência à sua jurisprudência, verifica-se a especial relevância da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa da decisão abaixo transcrita: "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade.…
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