Processo 0000050-05.2024.8.17.2340

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000050-05.2024.8.17.2340
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000050-05.2024.8.17.2340 APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): IVANILDA FERREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRACAO DIRETA DE BREJO DA MADRE DE DEUS-PE - SINDIBREJO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000050-05.2024.8.17.2340 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADA: IVANILDA FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para alterar os parâmetros de juros e correção para que sejam observados os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE. Irresignada com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, a fazenda pública apresentou embargos de declaração alegando que o decisum seria omisso por não analisar as peculiaridades do caso em concreto, pugnando ao final pela reforma integral da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000050-05.2024.8.17.2340 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADA: IVANILDA FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. Ora, da simples leitura do acórdão embargado pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC/15. JUROS E CORREÇÃO CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO TJPE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º, da Constituição da República. 2. Caberia, destarte, ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. É ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face…

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