Processo 0000050-05.2025.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000050-05.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE SELVINO RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d45d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SELVINO RODRIGUES PEREIRA contra ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: repercussões do salário extrafolha. O FGTS reflexo (8%) deve ser depositado na conta vinculada da parte autora. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os honorários advocatícios do polo passivo inexigíveis de imediato, conforme exposto. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Sendo matérias postergáveis à fase executória, dispensando expressa manifestação do juízo, na forma das súmulas 211 e 401 do TST, não serão admitidos embargos declaratórios sobre a matéria tributária, juros moratórios ou correção monetária em fase de conhecimento. Liquidação por cálculos. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela ré, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho 1 CLT, art. 59, § 6º: “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” 2 No mesmo sentido, o 21º Enunciado Aprovado na 4ª Edição dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a multa do artigo 467 da CLT depende de um comportamento processual do réu posterior ao ajuizamento da ação, é possível que ele seja deduzido sob a forma de pedido genérico, nos termos do artigo 324, §1º, do CPC. E, pelo mesmo motivo, caso tal pedido venha a ser julgado improcedente, não há como se condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois a ausência ou não de controvérsia quanto às verbas rescisórias é…
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