Processo 0000050-05.2026.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000050-05.2026.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rita Oliveira
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000050-05.2026.5.20.0011 RECORRENTE: ALVES & OLIVEIRA LTDA RECORRIDO: INGRID GABRIELE RODRIGUES FERNANDES   PROCESSO nº 0000050-05.2026.5.20.0011 (RORSum)  RECORRENTE:ALVES & OLIVEIRA LTDA    RECORRIDO: INGRID GABRIELE RODRIGUES FERNANDES RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PERÍODO CLANDESTINO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença que se mantém, no aspecto, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. A caracterização do dano moral exige a presença dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados na conduta ilícita, no dano e no nexo causal (art. 186 do CC), incumbindo ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). A prova dos autos revela episódio pontual em que a empregadora, embora tenha adotado postura firme e incisiva ao tratar de condições de trabalho e remuneração, não extrapolou os limites do poder diretivo a ponto de atingir a esfera íntima da trabalhadora, inexistindo ofensa à sua dignidade ou integridade psíquica. Ausente reiteração de condutas abusivas ou gravidade suficiente para caracterizar assédio moral, o fato configura mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação indenizatória. Recurso provido, no aspecto.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença em 18/03/2026 e interposição do recurso em 30/03/2026), representação processual (procuração - Id ad0ad4e) e preparo Apólice Judicial - Id 5d0b8b7 e Custas Processuais - Id 46e6232) - conhece-se do recurso ordinário interposto pela Reclamada.     MÉRITO         DO VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. DO PERÍODO CLANDESTINO Tece a Reclamada: "DA INEXISTÊNCIA DE PERÍODO CLANDESTINO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO AUTÔNOMO. PAGAMENTO POR DIÁRIA. PRESENÇA DE EVENTUALIDADE Em que pese a vivacidade que sempre norteia as decisões proferidas pelo MM. Juízo a quo, data vênia, tem-se que no presente caso houve flagrante equívoco na análise do caso concreto, motivo pelo qual a recorrente se insurge com a interposição dessa medida recursal. Para tanto, cabe destacar os entendimentos proferidos pelo juízo de piso acerca do tema, in verbis: [...] Pois Bem. Data máxima vênia, equivoca-se o juízo de piso quando menciona que a recorrida produziu prova que confirmasse a sua tese de ingresso, especificadamente os comprovantes de deposito via pix. Da análise dos comprovantes trazidos pela autora, observa-se que ele deixou claro e evidente que prestava serviços por diárias, recebendo de acordo com o labor prestado e dentro da eventualidade não havendo o que se falar, portanto, sem vínculo empregatício, senão vejamos: No mês de setembro foram realizados os seguintes deposito: R$ 250 em 14/09/2025; R$ 250,00 em 20/09/2025; Já no mês de outubro ocorre os seguintes depósitos R$ 150,00 em 04/10/2025 e 150 em 25/10/2025; Entre novembro e dezembro foram os seguintes 01/11/2025…

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