Processo 0000050-06.2010.5.04.0821

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000050-06.2010.5.04.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alegrete
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0000050-06.2010.5.04.0821 RECLAMANTE: JERRI ADRIANO FREITAS DA CUNHA RECLAMADO: VANDERLEI PAULO GALERA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b548340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir a prescrição intercorrente na execução trabalhista.  Na forma do § 1º do art. 11-A da CLT, a fluência do referido prazo prescricional inicia-se quando o exequente, dentro da vigência da nova legislação, deixa de cumprir determinação judicial expressa para que pratique determinado ato necessário a impulsionar a execução, mantendo-se inerte por dois anos. No aspecto, prevê o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Da mesma forma, decisões do E. TRT4:  EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não incide a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT (advento da Lei nº 13.467/2017) na presente execução trabalhista, porquanto não transcorridos dois anos da vigência da nova lei. Aplicação do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0172800-04.2009.5.04.0771 AP, em 04/10/2019, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)  EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável ao caso a prescrição intercorrente, pois a alteração legislativa, disposta no art. 11-A da CLT (advento da Lei nº 13.467/2017), não se aplica à execução trabalhista iniciada antes da data de sua vigência, sem que a parte seja intimada para a prática de algum ato de execução após a mesma. Entendimento constante na Súmula nº 114 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 11 desta Seção Especializada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020000-48.2006.5.04.0010 AP, em 25/03/2020, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) No presente caso,  a determinação para que impulsionasse o processo data de 31.05.2023, consoante intimação de Id 0c284f6. Em decorrência, considerando que a ordem judicial se deu após 11.11.2017, quando iniciou a vigência da Lei nº 13.467/2017, sem que a parte exequente, por dois anos, tenha procedido a qualquer ato eficaz de execução, declaro, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente. Ademais, registro, por oportuno, que eventual requerimento de utilização dos convênios e/ou ferramentas disponibilizadas a esta Especializada não tem o condão de interromper o prazo prescricional já iniciado, o que somente se dá com a alteração da condição econômica do devedor, desde que devidamente comprovada pela parte exequente. Cancelem-se eventuais registros de restrição e do BNDT. Atualize-se o status do arquivamento para “arquivado em definitivo”. Intime-se. Decorrido o prazo, cumpra-se. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JERRI ADRIANO FREITAS DA CUNHA

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