Processo 0000050-07.2026.5.09.0562
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU CumPrSe 0000050-07.2026.5.09.0562 REQUERENTE: GLEISON DE MELO BRITO REQUERIDO: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cebc995 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:9a1224c. Em 11 de junho de 2026. GUSTAVO CARREIRA LOVATO Servidor(a) DESPACHO A executada foi citada para garantir a execução, no #id:034eb70, apresentou o imóvel de matrícula 10.625 do CRI de Marialva/PR, pertencente a empresa RENUKA VALE DO IVAI S.A., CNPJ 75.177.857/0001-80, avaliado em R$ 613.600,00. No #id:9a1224c, o exequente se insurgiu contra a indicação, entre outros, defendendo a ordem legal de preferência, Rechaço o argumento de plano, a execução provisória deve ocorrer de modo menos gravoso o que pode importar na inversão da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Assevera que o imóvel detém ônus real, não é meio eficaz, o bem indicado não é garantia idônea e suficiente, impugna a avaliação apresentada pela executada. Com razão pelos seguintes motivos: a) o imóvel indicado, o foi em diversas outras execuções e não é suficiente para suportar todas. b) o imóvel não pertence a executada e sim a sócia da mesma. c) não há autorização da proprietária para indicação. d) a proprietária do imóvel, igualmente, encontra-se em Recuperação Judicial e não foi juntado, ao menos ciência do Juízo Recuperacional para indicação do referido bem. e) cumulado a isso, em diversos outros momentos, noutros autos, o referido bem foi levado a hasta, sem resultado útil. Por todos esses fundamentos, atendo o pedido do autor e rejeito o bem indicado a penhora. Conveniente observar, nos autos 0000034-53.2026.5.09.0562, em 20/05/2026, foi tentado penhora Sisbajud, sem resultado útil, a ineficácia do meio é contumaz, consoante tantas outras vezes. No entanto, razão nenhuma assiste ao exequente no pedido de inclusão da terceira SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, para responder solidariamente pela integralidade do débito exequendo, em razão de formação de Grupo Econômico, o assunto já foi objeto do Tema 1.232 do STF e restou consignado "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; Rejeito o pedido de instauração do incidente para apuração de grupo econômico, o que não impede de incluí-la como sócia, após o regular IDPJ. Prosseguindo, destaco, existem dois créditos executados nos autos, I - os concursais, representado pela planilha id:1ce9e44, no qual a execução deve-se dar pelo Juízo Recuperacional, com expedição de certidão de habilitação de créditos. II - os extraconcursais, que devem seguir o rito comum. Exclusivamente em relação aos créditos extraconcursais, rememoro os autos de execução concentrada 0003111-85.2017.5.09.0562, onde exaustivamente foram praticados atos de execução contra a ré, todos inócuos, e estavam em fase de julgamento de…
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